CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
Em revisão editorial
EXPOSIÇÃO À VENDA — CRIME CARACTERIZADO
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Se o tipo do art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90 é um só, de acordo com a descrição do legislador, para as modalidades dolosa e culposa, consoante dispõe o parágrafo único do mesmo preceptivo legal, o juiz estava autorizado a desclassificar o crime doloso, narrado na denúncia, para o culposo, servindo-se da "emendatio libelli" de que trata o art. 383, do Cód. Proc. Penal. Rejeição da prefacial defensiva. - A materialidade delitiva está representada pelo auto de apreensão das mercadorias e pelo respectivo auto de exame de material (f.). A autoria é certa, não se verificando a insuficiência da prova acusatória. - Ouvido em juízo a f., o acusado admitiu ser o proprietário da loja e que as mercadorias se encontravam no chão para, posteriormente, serem levadas para o depósito e trocadas por outras "com validade atualizada". No entanto, os policiais civis Luiz M.A.F. e José V.F.P., ouvidos a f., foram precisos e uniformes ao narrar o fato criminoso, afirmando que se dirigiram ao local em atendimento a uma denúncia anônima de que lá estavam sendo vendidas mercadorias impróprias ao consumo. Chegando à loja de conveniência, localizada no posto de gasolina de propriedade do acusado, constataram a veracidade da denúncia, pois lá estavam expostas, para a venda, diversas mercadorias com validade vencida, nas prateleiras, geladeir a e no balcão. Afirmaram, ainda, ditos policiais, que não havia qualquer produto no chão. Os depoimentos dos policiais em juízo têm o mesmo valor daqueles prestados por qualquer pessoa (STF, RTJ, 68/64; Ap. Crim. nº 0356/99). - Por outro lado, os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa José C.H. e Maria R.G.R., a f., não têm o condão de desacreditar os depoimentos dos referidos policiais, haja vista que o primeiro é empregado do réu na loja de conveniência, e o ex-marido da segunda é amigo do imputado, havendo, sem sombra de dúvida, interesse em beneficiá-lo. - O laudo pericial de f. concluiu que as mercadorias apreendidas (f.), não se encontravam em condições próprias para o consumo, eis que o prazo de validade estava vencido, sendo constatada, ainda, a presença de fungos em uma garrafa de Coca-Cola, que ostentava a tampa aparentemente violada. - Como bem ressaltado na r. sentença de f., "... os produtos apreendidos a f., 'não caíram do céu', nem foram inventados pelos policiais. O próprio réu admite que tais produtos estavam em seu estabelecimento". Ao reverso do sustentado pela defesa, as mercadorias impróprias ao consumo, estavam expostas à venda, não havendo que se falar em insuficiência de prova para a condenação. Por isso, improcede o rogo absolutório. Ac. de 16-05-2002 Revista de Direito, TJ-RJ. Abril a Junho de 2003. Vol. 55. Pág. 318 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657 EMENTA: - Os depoimentos dos policiais em juízo têm o mesmo valor daqueles prestados por qualquer pessoa.(Ementa trecho do acórdão) RESUMO DO ACÓRDÃO: - ................................................. - Ouvido em juízo a f., o acusado admitiu ser o proprietário da loja e que as mercadorias se encontravam no chão para, posteriormente, serem levadas para o depósito e trocadas por outras "com validade atualizada". No entanto, os policiais civis Luiz M.A.F. e José V.F.P., ouvidos a f., foram precisos e uniformes ao narrar o fato criminoso, afirmando que se dirigiram ao local em atendimento a uma denúncia anônima de que lá estavam sendo vendidas mercadorias impróprias ao consumo. Chegando à loja de conveniência, localizada no posto de gasolina de propriedade do acusado, constataram a veracidade da denúncia, pois lá estavam expostas, para a venda, diversas mercadorias com validade vencida, nas prateleiras, geladeira e no balcão. Afirmaram, ainda, ditos policiais, que não havia qualquer produto no chão. Os depoimentos dos policiais em juízo têm o mesmo valor daqueles prestados por qualquer pessoa (STF, RTJ, 68/64; Ap. Crim. nº 0356/99). - Por outro lado, os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa José C.H. e Maria R.G.R., a f., não têm o condão de desacreditar os depoimentos dos referidos policiais, haja vista que o primeiro é empregado do réu na loja de conveniência, e o ex-marido da segunda é amigo do imputado, havendo, sem sombra de dúvida, interesse em beneficiá-lo. - O laudo pericial de f. concluiu que as mercadorias apreendidas (f.), não se encontravam em condições próprias para o c
Ementa
Se o tipo do art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90 é um só, de acordo com a descrição do legislador, para as modalidades dolosa e culposa, consoante dispõe o parágrafo único do mesmo preceptivo legal, o juiz estava autorizado a desclassificar o crime doloso, narrado na denúncia, para o culposo, servindo-se da "emendatio libelli" de que trata o art. 383, do Cód. Proc. Penal. - Restando demonstrado que o réu mantinha em seu estabelecimento comercial, expostas para a venda, mercadorias impróprias ao consumo, ratifica-se decreto condenatório expedido com fulcro no sobredito dispositivo legal.
Nota da redação
RTJ
