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Habeas Corpus 265.270.3/6, DESNECESSIDADE, Rel. VICENTE LEAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Habeas Corpus 265.270.3/6. Relator: VICENTE LEAL.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

Em revisão editorial

EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA — DESNECESSIDADE

Recurso
Habeas Corpus 265.270.3/6
Tribunal
Relator
VICENTE LEAL

Resumo do acórdão

- É matéria pacífica nos Tribunais, principalmente no Superior Tribunal de Justiça, que o exaurimento da instância administrativa não é condição de procedibilidade para a ação penal (Lei nº 9.430/96, art. 83). Aliás, esse ponto de vista é o sustentado pela Procuradoria de Justiça. Cuida-se de ação penal pública incondicionada. Por isso, entendendo o MP presentes os elementos necessários para instaurar a ação penal, tem o dever de propô-la. - Em acórdão publicado "in" Cadernos de Jurisprudência Dominante da Academia Paulista de Magistrados (vol. II - pp. 67/75), consta o Habeas Corpus nº 265.270.3/6, do qual foi relator o Des. WALTER GUILHERMINO, onde faz referência ao julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República sobre o dispositivo aqui tratado. O Ministro NÉRI DA SILVEIRA, relator do acórdão teria, dessa forma, se manifestado: "Não define o art. 83 da Lei nº 9.430/76, desse modo, condição de procedibilidade para instauração da ação penal, pelo Ministério Público, que poderá, na forma de direito, mesmo antes de encerrada a instância administrativa, que é autônoma, iniciar a instância penal, com a propositura da ação correspondente." - Além disso a matéria já foi enfrentada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, tendo assim decidido: "Em matéria de crimes contra a ordem tributária, a representação fiscal a que se refere o art. 38 da Lei nº 9.430/96 não é condição de procedibilidade para a promoção da ação penal, podendo o Ministério Público, no exercício de sua competência legal, valer-se de quaisquer outros elementos informativos da ocorrência do delito para oferecer a denúncia . " (RHC nº 6898/SP - 6ª T - j. 27/10/97 - Rel. Ministro VICENTE LEAL - DJU 17/11/97 - RT 749/619). - Portanto, é ponto de vista tranqüilo nos Tribunais que o comando contido no art. 83 da Lei nº 9.430/96 tem como destinatário o administrador. Jamais o MP que não necessita aguardar o final do procedimento administrativo-fiscal, desde que disponha de elementos para oferecer a denúncia. Ac. de 30-10-2001 Revista de Direito, TJ-RJ. Abril a Junho de 2003. Vol. 55. Pág. 322 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657

Ementa

Mesmo não exaurida a via administrativa, dispondo o Ministério Público de elementos para propor a ação penal, deverá agir. - A regra contida no art. 83 da Lei no 9.430/90 não é uma condição de procedibilidade. - Ela se dirige ao Executivo e não ao "Parquet".

Nota da redação

RT