CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
Em revisão editorial
PORMENORIZAR O ENVOLVIMENTO DOS RÉUS — DESNECESSIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- ADHEMAR MACIEL
Resumo do acórdão
- O segundo fundamento diz respeito à alegada inépcia da inicial acusatória por não descrever a atuação de cada paciente. - Trata-se de questão bem debatida em nossa jurisprudência quando se cuida dos delitos denominados societários. - O que se verifica, no caso, é que o MP atribuiu a todos os pacientes a autoria dos ilícitos. Conseqüentemente, caberá a ele, no curso da instrução, a missão de demonstrar que cada um dos acusados, efetivamente, praticou os injustos, sob pena de absolvição, como conseqüência lógica. Contudo, desde logo, constata-se que há indícios do envolvimento de todos, na trama, objeto do processo. Isso, mostra-se suficiente para justificar o exercício da ação penal em face dos pacientes. - Por outro lado, é sabido que nesse tipo de crime, ao ser proposta a ação, não dispõe, normalmente, o acusador de elementos que permita descrever a participação, pormenorizada, de cada um denunciado. O que já se conhece é que as diversas atuações deles estão interligadas, formando um todo. Nem por isso se estará impedido de se propor ação penal contra todos. Esses fatos, ocorridos no seio de pessoas jurídicas de um mesmo grupo, em detrimento do fisco, no caso o estadual, a exigência de descrição detalhada do atuar de cada um, seria condição inatingível de ser alcançada. Com isso, levando a uma indesejável impunidade e o descrédito da Justiça. - O que se observa é que mesmo se atenuando o rigor do art. 41 do CPP, a inicial acusatória descreve o comportamento lesivo praticado contra os cofres do fisco estadual pelos denunciados bem como o nexo causal. - Nesse sentido vale citar decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: "Não é inepta a denúncia que, nos denominados crimes de autoria coletiva, descreve, ainda que sem pormenores, a atividade dos infratores. A nova ordem constitucional, preocupada com a grande criminalidade, oferece ao juiz, elementos exegéticos para uma melhor inteligência do art. 41 do CPP. - Precedentes do STJ e do STF" (STJ - HC - Rel. ADHEMAR MACIEL - RT 719/514). - Portanto, não é inepta a denúncia oferecida contra os pacientes, como, da mesma forma, viu-se que é adequado o seu exercício, mesmo não exaurida a esfera administrativa, motivo pelo qual improcedem as alegações constantes do presente pedido. - Face o exposto, denega-se a ordem, cassando-se a liminar deferida. Ac. de 30-10-2001 Revista de Direito, TJ-RJ. Abril a Junho de 2003. Vol. 55. Pág. 322 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
Nos crimes de autoria coletiva, mormente quando acontecidos em situações fechadas, basta para a propositura da ação, indícios de que os agentes praticaram os ilícitos bem como o nexo causal. - A pormenorizada atuação de cada um, deverá ficar comprovada durante a instrução criminal, sob pena da improcedência da pretensão. - Além disso, por interesse geral e por estar a sociedade preocupada com a grande criminalidade, atenuam-se as exigências do art. 41 do Cód. Proc. Penal.
Nota da redação
RT
