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CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - LEI 10.259/01 - APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

LESÃO CORPORAL CULPOSA

CRIME PRATICADO POR MILITAR

LESÃO CORPORAL CULPOSA — CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - LEI 10.259/01 - APLICAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se o presente de Conflito de Competência Negativo, tendo como Suscitante o Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal e Suscitado o Juiz de Direito do IX Juizado Especial Criminal da Capital. - O presente conflito iniciou-se com a determinação, pelo suscitado, da remessa dos presentes autos que cuidam da infração penal tipificada no artigo 303, da Lei no 9.503/97, ao Juízo Comum, declinando de sua competência. - Aduz o suscitante que o novo conceito de crime de menor potencial ofensivo, com pena não superior a 2 (dois) anos, não abarca aqueles que possuam procedimento especial, pois o simples silêncio do legislador, que deixou de mencionar a exceção contida na Lei nº 9.099/95, não é suficiente para afirmar que ocorreu a revogação da disposição prevista no artigo 61, "in fine", da Lei nº 9.099/95. - Afirma, ainda, que mesmo em se considerando como de menor potencial ofensivo às infrações que possuam pena superior a 1 (um) ano e inferior a 2 (dois) anos deve-se, nas Varas Comuns, aplicar-se os institutos previstos na Lei nº 9.099/95 e não nos Juizados Especiais Criminais. - Ocorre, entretanto, que o Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal, ora suscitante, também entendeu ser incompetente para o julgamento do feito, sendo a competência do Juízo Especial Criminal. - Aduz o Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal, em síntese, que com a edição da Lei nº 10.259/2001, que disciplina os Juizados Cíveis e Cri minais na Justiça Federal, houve a ampliação da competência dos Juizados Especiais Criminais da Justiça Estadual abrangendo os crimes onde a pena máxima cominada for superior a um e não superior a dois anos, seja pela derrogação tácita do artigo 61, da Lei nº 9.099/95, seja pelo princípio constitucional da isonomia, previsto no artigo 5º da Carta Magna. - Aduz, dessa forma, o i. Magistrado, que a edição da Lei nº 10.259/2001 também importou na revogação da parte final do referido artigo 61, da Lei nº 9.099/95, não se excluindo mais da competência dos Juizados Especiais Criminais Estaduais as infrações penais que possuam procedimento especial, pois a lei nova silenciou-se no que tange a esta vedação. - Dessa forma, com fulcro nos artigos 113 e seguintes do Estatuto de Ritos e artigos 117 e 118 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, restou suscitado o presente Conflito Negativo de Competência. - A Lei Federal nº 9.099/95, regulamentando o disposto no artigo 98, I, da Constituição Federal, definiu como infrações penais de menor potencial ofensivo os crimes aos quais a lei comine pena máxima não superior a um ano (art. 61). - A Emenda Constitucional nº 22, de 18/03/1999, introduziu parágrafo único no aludido artigo 98, estabelecendo que o legislador ordinário deverá instituir os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal. A recente Lei Federal nº 10.259, de 12/07/2001, atendendo ao disposto no parágrafo único do artigo 98, criou os Juizados Especiais Criminais na Justiça Federal e, ao mesmo tempo, prescreveu a aplicação da Lei nº 9.099/95. Estabeleceu ainda que os Juizados Especiais Criminais Federais somente julgam as infrações de competência da Justiça Federal, e desde que sejam infrações penais de menor potencial ofensivo. Tivesse o legislador se limitado a tais disposições, sem dúvida alguma a Lei em questão não suscitaria maiores indagações. O problema é que o legislador avançou - definiu como infrações de menor potencial ofensivo os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa. - O ponto nodal que se coloca é o seguinte: o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.259/01 revogou o artigo 61, "caput", da Lei nº 9.099/95? - Antes de responder a essa indagação, relevante parece analisar a natureza jurídica do artigo 98, inciso I, da CF. Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, cuja aplicação depende da edição de uma lei ordinária que vise a sua regulamentação, definindo, dentre outros aspectos, o conceito de infração de menor potencial ofensivo. Com o advento da Lei nº 9.099/95, a referida norma constitucional restou efetivamente regulamentada. - O parágrafo único do artigo 98, por sua vez, delega ao legislador ordinário a tarefa de, única e tão-somente, dispor sobre a criação dos Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, cujas regras e princípios elementares encontram-se delineados no inciso I do mesmo artigo, já devidamente regulamentado pela Lei nº 9.099/95. Isso significa dizer que a regulamentação desse dispositivo,

Ementa

O art. 2º , parágrafo único da Lei nº 10.259/01 derrogou o art. 61, "caput", da Lei nº 9.099/95 e por conseguinte ampliou o rol de infrações penais de menor potencial ofensivo. - Não se pode admitir tratamento diferenciado entre crimes da competência da Justiça Federal e os crimes da competência da Justiça comum, sob pena de afronta ao princípio constitucional da igualdade. - Conheço do Conflito, para determinar a competência do Juízo suscitado, IX Juizado Especial Criminal."