LESÃO CORPORAL CULPOSA
CRIME PRATICADO POR MILITAR
SUJEITO ATIVO — POSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Do exame da prova, verifica-se que não assiste razão ao apelante, ao pretender que os fatos que lhe são imputados não tipificam o delito de desacato. Ao contrário disso, e sendo um policial com trinta e sete anos de serviço na Polícia Civil, como o afirma no interrogatório, o apelante, mais do que ninguém, deveria procurar preservar o princípio da hierarquia, em vez de desacatar a autoridade policial que cumpria o seu dever, zelando para que o estacionamento privativo da Delegacia de Polícia não fosse usado para carros particulares. O apelante poderia, até mesmo, recusar-se a retirar do local o seu veículo particular, sujeitando-se a eventual reboq ue. O que não poderia ter feito, entretanto, era colocar em dúvida a qualidade das autoridades policiais que o abordaram, desrespeitando-as e praticando atos de evidente desacato, quando disse a um, ao Delegado Gilberto C.R., "que não reconhecia hierarquia nenhuma, passando a encarar o depoente com tom desafiador", ao mesmo tempo em que se recusava a identificar-se, sob o argumento de que também o Delegado "não havia mostrado a própria identidade" (f.). - O apelante não poderia se dar o direito de desconhecer a qualidade de quem, estando no seu local de trabalho, tendo saído do interior da Delegacia, a ele se apresentava como Delegado de Polícia, em exercício naquela unidade. Praticou ele ato de desacato, também, quando, advertido pelo outro Delegado de Policia, Dr. Alan L., que ali estava, igualmente, exercendo as funções de seu cargo, e que se identificava pelo distintivo próprio, disse-lhe, entre outras coisas, que o distintivo "poderia ser adquirido em qualquer camelô" (f.). Ora, naquele contexto, a atitude do apelante foi de desacato, pois as circunstâncias do momento jamais poderiam permitir-lhe que duvidasse da qualidade da autoridade policial. - Poder-se-ia discutir se o apelante, que é agente policial, ocupando o cargo de Detetive Inspetor, pode ser sujeito ativo do crime de desacato, tendo em vista que o delito se inclui entre aqueles "praticados por particular contra a administração pública" (Título XI, Capítulo II, do C. entre aqueles "praticados por particular contra a administração pública" (Título XI, Capítulo II, do C.Penal). No caso dos autos, entretanto, a situação do apelante se equipara à de um particular, na medida em que não estava ele no exercício de suas funções. - Segundo se vê em ALBERTO SILVA FRANCO, com base no ensinamento de FRAGOSO (Lições de Direito Penal, 1959, vol. IV, 963, nº 1.052), MAGALHÃES NORONHA (Direito Penal, Saraiva, 1968, vol. IV/372), e outros, "Se o bem jurídico é o prestígio da funçã o pública, não se compreende como possa haver lesão jurídica apenas quando a conduta é praticada por particular... Sujeito ativo do desacato, segundo pressupõe a lei, há de ser um extraneus, mas a este se equipara o funcionário que, despido dessa qualidade ou fora de sua própria função, maltrata física ou moralmente a outro 'in officio ou propter officium', pouco importando que seja de categoria idêntica à do ofendido (pois já não vigora a máxima de que "iter pares non fit injuria")' (Código Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial, 5ª ed., p. 3140). E nesse mesmo sentido a moderna interpretação doutrinária, como se vê em MIRABETE (Manual de Direito Penal, Atlas, 7ª ed., p. 357), em DAMÁSIO (Direito Penal, Saraiva, 6ª ed., vol. 4/190), além de outros. - A sentença merece reforma parcial, entretanto, no que se refere à aplicação da pena, pois não é possível admitir-se o concurso material de crimes, já que a continuidade delitiva está evidenciada nos dois desacatos imputados ao apelante, na medida em que os delitos são da mesma espécie, não havendo dúvid
Ementa
O agente que diz não reconhecer a hierarquia da pessoa que a ele se dirige como autoridade policial, fazendo-o em tom desafiador, mas não podendo, em face das circunstâncias, desconhecer que se tratava de Delegado de Polícia, pratica o delito de desacato, que se tipifica, também, em relação, a outra autoridade policial, quando, ao lhe ser exibido o respectivo distintivo, diz que este "poderia ser adquirido em qualquer camelô." - Segundo consagrado entendimento doutrinário, o policial que exerce o cargo de Detetive Inspetor pode ser sujeito ativo do crime de desacato, que tem como ofendido o Delegado de Polícia, apesar de o delito se incluir entre aqueles "praticados por particular contra a administração pública" (Título XI, Capítulo II, do C. Penal). É que, "se o bem jurídico é o prestígio da função pública não se compreende como possa haver lesão jurídica apenas quando a conduta é praticada por particular... Sujeito ativo do desacato, segundo pressupõe a lei, há de ser um "extraneus", mas a este se equipara o funcionário que despido dessa qualidade ou fora de sua própria função, maltrata física ou moralmente a outro "in officium" pouco importando que seja de categoria idêntica à do ofendido (pois já não vigora a máxima de que "iter pares non fit injuria")."
