LESÃO CORPORAL CULPOSA
CRIME PRATICADO POR MILITAR
RÉU MAIOR DE 70 ANOS — PRAZO - CONTAGEM
- Recurso
- apelação 5.074
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Deslanchada a queixa em prazo hábil não foi ela acolhida no 1º grau, ensejando a apelação nº 5.074 de 2000, que sob o relato da nobre Des. TELMA M. DIUANA mereceu entendimento reverso para ser afinal recebida em 10 de abril de 2001 (f.), um ano após a data da indigitada publicação. - Ocorre que o autor da matéria, o querelado nasceu em 1923 e contava já mais de 70 anos. Por isso, devidamente provocado o MM Juiz da 35ª v. Criminal julgou extinta a punibilidade do querelado, com fundamento no art 115. do CP. - Ao sentir do autor deste voto procedeu acertadamente o ilustrado julgador "a quo". - É certo que a Lei nº 5.250/67 limitou-se a estabelecer os prazos da prescrição e da decadência a que se referiu deixando em aberto o complemento da disciplina, que melhor se observa no próprio Código Penal. E porque a Lei de Imprensa não trouxe expressa referência a hipóteses como a aqui destacada sobre as idades extremas dos infratores, não se poderia concluir que ela as repeliu, quando ela própria não as vedou de forma explícita. - Seria até ilógico reduzir os prazos prescricionais para criminosos comuns, alguns perversos e maléficos para a sociedade e negar igual tratamento para profissionais, que so mente descumprem a lei abusando de alguma dose de destempero no exercício da sua profissão. - Mereceu agasalho em dois acórdãos dos tribunais superiores a tese da aplicação à Lei de Imprensa das regras gerais da prescrição, regras do C. Penal. Um da lavra do Min. CELSO DE MELLO no HC 72870 - SP da 1ª Turma do STF (DJU 04/10/96, p. 37100) e o outro da lavra do Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO no RHC 6554 - SP da 6ª Turma do STJ (DJU 25/05/98, p. 152), ambos colecionados a p. 182 da Jurisprudência Criminal do STF e do STJ (1992/9), organizada por ALFREDO DE OLIVEIRA GARCINDO FILHO, 5ª ed. - Edição do Autor. - Pelas expostas razões, voto negando provimento a este recurso, mantendo o entendimento do reconhecimento da prescrição, como deduzido na Instância Inferior. Ac. de 12-03-2002 Revista de Direito, TJ-RJ. Abril a Junho de 2003. Vol. 55. Pág. 334 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
A Lei 5.250/67 estabeleceu os prazos da decadência para o exercício da ação e o da prescrição, contado este da data da publicação até a do recebimento da queixa, silenciando, sobre o complemento do assunto, mormente as regras gerais do Código Penal e é óbvio que os delitos praticados por jornalistas também estão submetidos a elas pelo ordenamento regulador mais amplo, não especificadamente repelido pela lei especial, inclusive a contagem pela metade da prescrição envolvendo menores de 21 anos e maiores de 70 anos, norma que ampara criminosos incruentos e que não poderia desamparar profissionais que devem ser castigados quando apenas extravasam o seu destempero no exercício da sua função.
