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TJSP, RESP 204218/, DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO, Rel. JAIME PITERMAN

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. RESP 204218/. Relator: JAIME PITERMAN.

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Acórdão

LESÃO CORPORAL CULPOSA

CRIME PRATICADO POR MILITAR

ATRIBUIÇÃO PARA ESCONDER PASSADO CRIMINOSO — DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO

Recurso
RESP 204218/
Tribunal
TJSP
Relator
JAIME PITERMAN

Resumo do acórdão

- ... muito embora se reconheça a existência de divergência jurisprudencial sobre se o agente que declara à autoridade policial nome falso para evitar ser identificado e preso, responde ou não pelo delito previsto no artigo 307 do Código Penal, comunga-se com o entendimento de que não se tipifica o delito se o agente se atribui falsa identidade em autodefesa, apenas para esconder passado criminoso. - Neste sentido, merecem transcritos, por oportunos e pertinentes, os reiterados julgados abaixo: "Penal. Falsa identidade. Direito ao silêncio. Não comete o crime previsto no art. 307 do Código Penal, aquele que se atribui falsa identidade perante à autoridade policial como recurso de autodefesa para encobrir maus antecedentes, pois tal postura encontra-se ao abrigo da garantia constitucional que lhe assegura o direito ao silêncio quando inquirido pela autoridade pública. Recurso especial conhecido, mas desprovido." (Superior Tribunal de Justiça - RESP 204218/MG - 6ª Turma - Relator: Ministro VICENTE LEAL) "Autodefesa. Não se tipifica o delito se o agente se atribui falsa identidade em autodefesa, ao ser preso (TJSP, mv - RJTJSP 124/468-70; TACrSP, RT 746/610, RJDTACr 27/98, 14/77, Julgados 90/228, 91/404, 88/361, 75/261, 73/384, RT 608/352, 512/393, 511/402), ou perante a autoridade policial ou judicial (ATRJ, mv - RT 532/419). Não há o delito se o agente se atribui falsa identidade, apenas para esconder antigo passado criminoso. (TACrSP, Julgados 91/234, RT 613/347, 512/293) "Não há delito se o agente se atribui falsa identidade, apenas para esconder seus antecedentes." (TJRS - Apelação Criminal nº 698287208 - Rel. Des. JAIME PITERMAN - j. 8/4/1999) "Não comete o crime de falsa identi dade o agente que a adota tão-somente para fugir a passado criminoso, por ausência de dolo específico." (RT 512/993) "Inocorre crime previsto no art. 307 do CP quando o agente atribui-se falsa identidade, no momento da lavratura da ocorrência, na delegacia de polícia, para ocultar seus antecedentes criminais." (RJDTACRIM 23/206) "O acusado no direito pátrio pode calar a verdade, não estando obrigado a dizer a verdade dos fatos e, se declinar falsa identidade, diante do sistema de dados datiloscópicos, com a colheita das impressões digitais, ato investigatório obrigatório no inquérito policial (artigo 6º, VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico...) torna-se totalmente ineficaz o objetivo colimado (artigo 17: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por impropriedade do objeto, é impossível de consumar-se). Outrossim, é atípica a conduta pela ausência de dolo na ação, especial fim de agir, pois se o indiciado ou réu age imaginando autodefender-se, fantasiando em sua imaginação a esperança de que inexistirá a descoberta óbvia da verdade." (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Apelação Criminal nº 981/97 - Relator: Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA - DOE 1/3/2000) "O crime de falsa identidade, entre outros requisitos, tem de ser feito de modo idôneo a enganar e criar ensejo à obtenção de indevida vantagem (para si ou outrem) ou causar dano a outrem, O agente que, preso em flagrante, falseia sua identidade, mas é identificado quando recolhido ao presídio, não comete o crime em questão, posto que inidôneo à obtenção da vantagem que pretende, ou seja, esconder seus antecedentes." (TJRS - Apelação Criminal nº 698248911 - Relator: Des. IVAN LEOMAR BRUXEL - j, 24.9.1998) "É crime impossível atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial quando da prisão em flagrante, pois tal conduta é absolutamente ineficaz, em face da obrigatoriedade da identi ficação datiloscópica do indiciado." (TAMG - Apelação Criminal nº 0261216-4 - Rel. JUÍZA JANE SILVA - j. 26/8/1998) - Sobre o tema, traz-se à colação também a elucidativa lição ministrada pelo mestre CELSO DELMANTO, em sua magna obra Código Penal Comentado e Legislação Complementar, 5ª edição, Editora Renovar: "Em nosso entendimento, o acusado que mente sobre sua identidade não comete o crime do art. 307 do CP, por duas razões: a) São constitucionalmente garantidos o direito ao silêncio (CR/88, art. 5º, LXIII, e § 2º e o de não ser obrigado a depor contra si mesmo, nem a confessar-se (PIDCP, art. 14, 3, g) ou a declarar-se culpado (CADH, art. 80, 2, g). Como lembra DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO, "o faltar à verdade equivale a silenciar sobre ela, omiti-la pois "sob o plano ético-axiológico, como adequação da coisa à escala val

Ementa

Não há o delito previsto no artigo 307 do Código Penal, se o agente, em autodefesa, se atribui falsa identidade perante a autoridade policial, apenas para esconder passado criminoso.

Nota da redação

RT