EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

LESÃO CORPORAL CULPOSA

CRIME PRATICADO POR MILITAR

Revista de Direito, TJ-RJ. Abril a Junho de 2003. Vol. 55. Pág. 341 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de recurso interposto em face de sentença proferida em ação penal originariamente submetida ao procedimento do rito dos crimes apenados com detenção, embora inteiramente desfigurado, pelo que, cabível, nos termos do artigo 593, I do Código de Processo Penal, e tempestivo, voto por dele se conhecer. - Se merece ser conhecido, não merece, contudo, ser provido. - De fato. Foi o apelante preso em flagrante quando exercia ilegalmente a medicina, eis que acabava de atender uma paciente, a quem, pessoalmente e sem qualquer supervisão profissional, examinou e para quem prescreveu medicação e requisitou exames, firmando o receituário e nele apondo carimbo onde se identificava como "doutor" e ostentava número de inscrição no CRM inautêntico (fls.). - Tais circunstâncias tornam absolutamente irrelevante ser o apelante acadêmico de medicina, cursando, ao contrário do que sustenta o apelo, a fase inicial do curso (fl.), porquanto a conduta em que foi flagrado excede inteiramente os limites da atuação de um estudante estagiário, que não pode, sem intervenção de supervisor profissional, examinar pacientes e, muito menos, prescrever remédios e requisitar exames. - A prova testemunhal, coadjuvada pelo fato de se achar o apelante sendo processado na Comarca de São João de Meriti por infração da mesma espécie (fls.), comprova a habitualidade de seu proceder, sublinhando a adequação típica às elementares definidas no artigo 282 do Código Penal. - A alegação de que a intervenção que ensejou a prisão em flagrante foi determinada pela urgência do quadro clínico apresentado pela paciente que acabara de examinar é por ela frontalmente desmentida, como se vê das declarações colhidas a fls., onde ela informa que seus sintomas eram crônicos e não demandavam atendimento médico imediato. - Deste modo, além de habitual, pois todas as testemunhas ouvidas informam que o apelante a todas ocultava sua condição de mero estudante, identificando-se como médico, a atividade ilegal era remunerada e o apelante dela auferia rendimentos, como reconhecido pelo co-réu e proprietário da clínica onde ele irregularmente praticava a ciência médica. - À conta de tais considerações, voto no sentido de negar-se provimento ao recurso. Ac. de 09-04-2002 Revista de Direito, TJ-RJ. Abril a Junho de 2003. Vol. 55. Pág. 353 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657

Ementa

Comete o crime definido no art. 282 do CP o estudante de medicina que, embora se afirmando em estágio acadêmico, situação cuja regularidade não se comprovou, excede os limites reservados a sua atuação procedendo de forma habitual, a exames clínicos em pacientes, desacompanhado de supervisão profissional, prescrevendo medicação e requisitando exames, assinando os receituários e neles apondo carimbo com inscrição de registro no CRM inautêntica.