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PERÍCIA - INDEFERIMENTO - QUANDO CABE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

LESÃO CORPORAL CULPOSA

CRIME PRATICADO POR MILITAR

GRAVAÇÃO TELEFÔNICA — PERÍCIA - INDEFERIMENTO - QUANDO CABE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de pedido de "habeas corpus" impetrado pelo advogado Jorge Mendes Victoria em favor de Neifrance S.N., sendo apontado, como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 25ª Vara Criminal da Comarca da Capital. - Diz-se na impetração que o paciente "está sendo cerceado de seus direitos de defesa (f.) nos autos do Proc. nº 2000.001.138.028-6, tombado na 25ª Vara Criminal da Comarca da Capital. - O alegado cerceamento consistiria no indeferimento, pela autoridade apontada como coatora, de "perícia de voz", requerida por sua defesa técnica. - O paciente encontra-se preso desde dezembro de 1999. Primeiramente, por força de prisão preventiva decretada no Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Atualmente, em decorrência de condenação que lhe foi imposta no referido Juízo de Direito, que o condenou à pena de doze anos de reclusão. - Consta da inicial do "writ", ainda, que durante a permanência do paciente no Presídio Bangu IV, foi ele acusado de se utilizar da via telefônica para comandar o tráfico de entorpecentes na Favela do Jacarezinho. - O aludido fato ensejou a instauração de um inquérito, na Delegacia de Repressão ao Crime Organizado - DRACO, "para apurar ligações de presos com o tráfico de entorpecentes na Favela do Jacarezinho", sendo o refer ido inquérito distribuído ao Juízo de Direito da 25ª Vara Criminal sob o número já mencionado, acrescentando o impetrante que naqueles autos "uma única fita cassete era prova incriminadora contra o paciente", o qual, ao ser interrogado, negou haver participado do diálogo registrado na tal fita cassete. - Afirmando, a defesa técnica, que na gravação em tela os interlocutores não estavam identificados, requereu, tempestivamente, fosse periciada a fita, mostrando-se necessária à perícia "para um juízo de valor sobre a autoria da infração", como reconheceu o Ministério Público. - Esclarece, o impetrante, "que o pedido feito pela defesa era para perícia de voz e não uma simples perícia de existência de uma fita com gravação (materialidade)", acrescentando: "O pedido de perícia foi feito em 30/07/2001, deferido em 15/10/2001, porém como até março de 2002 ainda não havia sido feito (sic), a defesa do paciente reiterou o pedido (...) e para surpresa sua os autos foram remetidos ao Ministério Público que, nesta oportunidade, já não era mais a mesma pessoa (sic) e que talvez não tenha se dado ao trabalho de ler os autos em razão do seu volume (7 volumes), limitando-se pelo indeferimento sob alegação de ser "protelatória"." - Em 15/04/2002, a defesa do paciente requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pleito em questão. Novamente, o Ministério Público opinou contrariamente à realização da perícia, entendendo, o impetrante, que o indeferimento da perícia requerida constitui cerceamento de defesa. - Ao final de sua exposição, e enfatizando que "a única prova contra o paciente Neifrance S.N. é uma fita cassete cujo diálogo é atribuído ao paciente que nega tal conversação e que a perícia de voz é a única forma do paciente se defender", requer a concessão da ordem para que seja determinada a realização da perícia (f.). - A inicial veio instruída com os documentos de f.. - As informações, acompanhadas de cópia da denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o paciente e outros, vieram prestadas, regularmente, pelo ilustre Juiz de Direito JOEL PEREIRA DOS SANTOS. - A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da nobre Procuradora ROSÂNGELA CARROZZINO CANELLAS, opina pela concessão da ordem como requerida, assinalando: "Verifica-se, através das cópias de f., que o pedido da defesa foi deferido. Muito embora o laudo pericial não tenha sido acostado por cópia a este feito, parece que as informações dos "experts" não satisfazem à defesa, É certo que o Juiz não fica adstrito ao laudo; a complementação da prova, entretanto, não acarretará prejuízo para as partes, ao contrário, prestigiará o princípio constitucional da ampla defesa. Como o paciente está preso e é dele a iniciativa de prolongar a instrução, não poderá futuramente argüir qualquer excesso de prazo, acaso se verifique demora na realização da nova perícia" (f.). - Em primeiro lugar, não havendo na hipótese versada qualquer alegação sobre ameaça ou efetivo constrangimento ilegal envolvido com o direito de ir e vir, insta definir-se a admissibilidade,

Ementa

"Habeas corpus" visando à realização de prova pericial, inicialmente deferida e, posteriormente, indeferida. - Admissibilidade do "habeas corpus", em se tratando de matéria relacionada à ampla defesa, renomado princípio constitucional, de inegável proeminência no campo do direito à prova, que, por isso mesmo, quando inibido, acena para a coação ilegal ao direito de ir e vir. - Ampliação do âmbito de aplicação do "habeas corpus" afeiçoada à concepção constitucional do próprio instituto e bem assim ao preceito de legalidade informador dos procedimentos judiciais, que se desejam livres de nulidades.