SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO
RECONHECIMENTO DE PRIVILÉGIO — QUANDO SE ADMITE
- Recurso
- REsp -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- WILLIAM PATTERSON
Resumo do acórdão
- Duas teses foram enfocadas no plenário do Tribunal do Júri, uma da acusação, pela prática do homicídio qualificado pela impossibilidade de defesa da vítima e outra, a da defesa, que se fundamentou no homicídio privilegiado por ter o acusado agido ou não em seguida à injusta provocação da vítima. - Inconformado com o r. "decisum" de f., o Ministério Público interpôs o recurso de f., onde, em resumo, esclarece: "Nesta oportunidade, quando da resposta à escorreita quesitação proposta por este ínclito Juízo "a quo", reconheceu o Conselho de Sentença a autoria e materialidade do fato delituoso. Entenderam, porém, acolhendo a tese defensiva, de que o agente teria agido sob o domínio de violenta emoção, após injusta provocação da vítima. O quarto quesito restou prejudicado, ante a incompatibilidade de duas circunstâncias subjetivas. Por sua vez, os dignos jurados responderam afirmativo para a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do artigo 121, do Código Penal. Não houve o reconhecimento de qualquer circunstância atenuante". - O Conselho de Sentença ao responder o primeiro quesito de f. acolheu, parcialmente, a tese da acusação, reconhecendo o homicídio qualificado com a capitulação do artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal, em razão do que o nobre Juiz Presidente, fixou a pena-base em 21 (vinte e um) anos de reclusão, louvando-se nas determinantes do artigo 59 do Código Penal, para, em seguida, atendendo às respostas ao terceiro quesito, aplicar o redutor de 1/6 (um sexto), obedecendo a causa de diminuição inscrita no parágrafo 1º do artigo 121 do Código Penal, que resultou em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. - Não houve, data venia, desvio ou contradição dos jurados ao responderem à quesitação de f. 225, por acolherem as teses da acusação e da defesa, sendo a primeira prevalente e a segunda admitida como causa de diminuição. - O privilégio pode concorrer com as qualificadoras objetivas do homicídio, não sendo permitido que se o faça com as subjetivas. - CELSO DELMANTO em seu Código Penal Comentado, Editora Renovar, 5ª ed., p. 231, preleciona: "Por isso, e em respeito à tradicional soberania do Júri, hoje constitucional (CR/88, art.5, XXXVIII, c), entendemos que, quando for reconhecido pelos jurados o homicídio privilegiado, o juiz presidente não deve deixar de reduzir a pena, dentro dos limites de um sexto a um terço. A quantidade da redução prevista no § 1º do art.121 ficará, esta sim, reservada ao fundamentado critério do magistrado." - Seguem, como exemplo, os v.acórdãos que ora transcrevemos e citados por ALBERTO SILVA FRANCO e outros, no Código Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial, Vol. 1, tomo II, Parte Especial, Ed.RT, pp. 1876, 1877 e 1878: "Homicídio ao mesmo tempo privilegiado e qualificado. Compatibilidade das duas modalidades: a) o réu cometeu o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima (CP, art. 121, § 1º) e b) o crime foi praticado de maneira a tornar difícil ou impossível a reação da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV)" (STJ - REsp - Rel. WILLIAM PATTERSON - RSTJ 26/274)". "Admite-se a figura do homicídio privilegiado-qualificado, sendo fundamental, no particular, a natureza das circunstâncias. Não há incompatibilidade entre circunstâncias subjetivas e objetivas, pelo que o motivo de relevante valor moral não constitui empeço a que incida a qualicadora da surpresa" (STJ - REsp. - Rel. COSTA LEITE - RT 680/406)." "Os quesitos relativos às circunstâncias atenuantes são de formulação obrigatória. Não fica dispensada a sua indagação ao Júri, pela só circunstância de ter sido afirmada a ocorrência do homicídio privilegiado. É que desse reconhecimento resulta nulo a imposição de uma única pena, fixa a sua graduação, mas sim, redução variável de pena, pelo Juiz, de 1/6 a 1/3 (§ 1º do art. 121 do CP)" (TJSP - AC - Rel. MENDES FRANÇA - RT 486/283)." - O conjunto probatório demonstra que a decisão do Conselho de Sentença não ultrapassou os limites das teses ofertadas, inocorrendo a manifestação contrária que enseje novo julgamento. - À luz de tais considerações, integrando neste voto, na forma regimental, o esmerado parecer de f., da culta Procuradora de Justiça, Dra.MARIA CHRISTINA PASQUINELLI BACHA DE ALMEIDA, desacolhemos o recurso interposto pelo Ministério Público. - É como votamos. Ac. de 01-11-2001 Revista de Direito, TJ-RJ. Abril a Junho de 2003. Vol. 55. Pág. 358 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657 EMENTA: - Nos termos d
Ementa
O privilégio pode perfeitamente, concorrer com as qualificadoras objetivas do homicídio, não sendo permitido que se o faça com as subjetivas. - O Conselho de Sentença não ultrapassando os limites das teses ofertadas pela acusação e a defesa, pode aconchegá-las sem que ocorra a manifestação contrária à prova dos autos para dar ensejo ao novo julgamento.
Nota da redação
RT
