SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO
PEQUENA QUANTIDADE — TEORIA DA BAGATELA - INAPLICABILIDADE
- Recurso
- Habeas Corpus 682/1999
- Tribunal
- TJRJ
- Relator
- SERVIO TÚLIO SANTOS VIEIRA
Resumo do acórdão
- É irrelevante, assim, que cada usuário consuma, a cada vez, pequena quantidade da substância, o que não desconfigura a lesão ao bem jurídico tutelado, sendo ainda um absurdo, para dizer o mínimo, falar-se que o uso de pequena quantidade de substância entorpecente não é danoso à saúde do próprio usuário. A Medicina desmente com facilidade essa estapafúrdia alegação. - Ademais, aplicar essa teoria significa transmudar em letra morta o artigo 16 da Lei de Tóxicos, que até onde nos consta, continua em pleno vigor, consistindo ainda em importante elemento de combate ao tráfico de drogas, na medida em que este só existe porque existe quem consuma sua nefasta mercadoria. Cumpre ainda lembrar que o tipo penal do artigo 16 da Lei de Tóxicos não refere uma quantidade mínima de substância entorpecente a partir da qual a conduta do agente possa ser considerada típica, e portanto, não há que falar-se, em relação a esse delito, que determinada quantidade de substância entorpecente não é suficiente a configurar o crime. A infração penal consiste, pura e simplesmente, em trazer consigo substância entorpecente para uso próprio, qualquer que seja a quantidade. O que o legislador não disse não cabe ao aplicador da lei dizer. A respeito dessa questão, veja-se os seguintes julgados: "Habeas-Corpus. Posse de entorpecente. Princípio da Insignificância. Descaracterização. Art. 16 da Lei de Tóxicos. Ordem Denegad a. "Habeas Corpus". Uso de entorpecente. Princípio da bagatela ou insignificância. Quantidade mínima de entorpecente não descaracteriza o crime. Ordem denegada. A quantidade mínima de entorpecente na posse do réu é despiciendo para configuração do tipo do art. 16 da Lei nº 6.368/76, eis que a sua objetividade jurídica é a preservação da saúde publica contra a nocividade do entorpecente e não a lesividade individual no caso concreto." Habeas Corpus 682/1999 - Reg. em 26/08/1999 - Niterói - 1ª Câmara Criminal - Unânime - Des. JOSÉ CARLOS WATZL - Julg: 20/04/1999. "Substância entorpecente. Uso próprio. Princípio da Insignificância. Inocorrência. Cálculo correto da pena. Suspensão condicional da Pena. Lei de Tóxicos. Substância entorpecente. Uso. Se a materialidade restou comprovada, tendo o imputado - preso em flagrante - confessado o porte de substância entorpecente para uso próprio, descabe a absolvição pleiteada, mormente se lastreada no princípio da insignificância, por entender a defesa ser ínfima a quantidade de tóxico apreendida em poder do acusado. O tat bestand do art. 16, da Lei nº 6.368/76, reprova o comportamento do agente que, utilizando droga e vivendo em grupo social, pode influenciar outros a consumir. Sentença e penas corretas. Apelação improvida." (RIT) (TJRJ - Acr 4.198/98 - (Reg. 130599) - 8ª C. Crim. - Rel. Des. SERVIO TÚLIO SANTOS VIEIRA - J. 18.03.1999) "Crime contra a saúde pública. Ínfima quantidade. Crime de Bagatela. Circunstância que não exclui a ilicitude. 1. A pequena quantidade da droga apreendida em poder do réu, para seu uso, não exclui, só por si, a ilicitude penal, porque pune-se pela previsão do art. 16, o fato de portar material entorpecente, qualquer que seja a sua quantidade sem se indagar se contém ou não capacidade de gerar dependência. 2 - Os direitos e garantias individuais não outorgam ao agente a liberdade de praticar ato vedado em lei sob o argumento de que enquanto o uso da droga não atinja terc eiros, permanece como conduta privada não punível." (TJSC - Acr 30.625 - SC - 2ª C. Crim. -Rel. Des. JOSÉ ROBERGE - J. 08.04.1994) "Substância entorpecente. Posse de entorpecente. Prova concludente. Art. 16. Lei de Tóxicos. Entorpecentes. Uso. Prova. Bagatela. Improvimento do recurso. A argüição de "crime de bagatela", não pode ilidir a cominação ínsita no art. 16 da Lei nº 6.368/76, pelo uso de entorpecente, ou pelo porte. A lei especial cuida da saúde pública, punindo o experimentador ou usuário eventual, que não é um dependente, que age com consciência potencial da ilicitude, mas ainda, assim, é, punido brandamente com direito, inclusive ao sursis, e, outros benefícios que a moderna legislação penal descreve." (MCG) (TJRJ - Acr 3.278/98 - (Reg. 130.599) - 7ª C. Crim. - Rel. Des. CARLOS BRAZIL - J. 06.04.1999). "Apelação - Tóxico. Posse de maconha para uso próprio. Certeza da materialidade e da autoria. Crime de bagatela. A jurisprudência é tranqüila no sentido de que a posse de pequena quantidade de droga não desnatura o delito do art. 16 da lei antit
Ementa
A pequena quantidade de droga apreendida em poder do réu-apelante, ainda que para seu uso, não exclui, por si só, a ilicitude penal. - A natureza jurídica da figura típica perseguida é de ser tal crime, um crime contra a saúde pública, e, portanto, de perigo a envolver toda a sociedade, podendo tal conduta ilícita influenciar outros a consumir. - Outrossim, ausente do nosso direito codificado a figura da bagatela. - Aliás, a pequena quantidade pode ser resquício de maior quantidade já consumida e partilhada.
