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ART. 297 DO CP - CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO

CARTEIRA DE HABILITAÇÃO — ART. 297 DO CP - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Calcado no permissivo do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, o Dr. Juiz "a quo" concluiu por absolver o apelado Flávio P.S. da imputação a ele feita de violação ao preceito do art. 304 do Código Penal, sustentando, no substancial do decisum que "da análise dos autos é impossível afirmar, com absoluta certeza, que Flávio tinha conhecimento de que estava obtendo uma C.N.H. falsa", entendendo o douto julgador monocrático irrelevante o fato de não ter o apelado se submetido aos exames legais. - Razão, contudo, assiste ao Ministério Público, vez que a prova coligida é forte no sentido de autorizar um juízo de reprovabilidade, tanto mais quando, contemplando o tipo penal um crime formal, o documento exibido mostra-se formalmente apto e capaz de enganar ao comum das pessoas, a quem seja exibido, conforme se infere da prova pericial em f.. - No caso dos autos, disse o réu em juízo (f.), ratificando o anteriormente dito em sede policial (f.), que pagou R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) a um cliente do restaurante em que trabalhava como garçom para a obtenção de uma C.N.H., tendo a ele dito o tal cliente que era despachante do DETRAN. Afirmou ainda o réu que do tal indiví duo, cujo nome não declinou, recebeu o documento (C.N.H.) e que jamais foi ao DETRAN. - Está na prova que o apelante foi abordado por um policial militar, quando dirigia um veículo automotor, a quem exibiu uma carteira nacional de habilitação em seu nome, materialmente falsa. - "Data venia", do sustentado na sentença recorrida, para a tipificação do crime em exame torna-se irrelevante a vaga alegação do agente de que desconhecia ser o documento falso, até porque, todos sabem que, para a obtenção de uma C.N.H., há necessidade de se submeter pessoalmente aos trâmites impostos pelo Código Nacional de Trânsito, cumprindo as formalidades do DETRAN. Contudo, pelo meio ilícito, até pelo valor alto que pagou, preferiu o réu, conscientemente, o caminho tortuoso e ilegal, daí porque, agora, deve-se curvar à imposição da lei. - Ora, o artigo 304 do Código Penal constitui preceito de sanção remetida e, na hipótese, em se tratando de uso de carteira nacional de habilitação, materialmente falsa, a sanção cominada para o crime é a definida no artigo 297 do mesmo diploma legal, residindo o requisito fundamental subjetivo, para sua caracterização, no dolo genérico, principalmente quando o agente recebeu em suas mãos o documento, pela via ilícita, sem se submeter aos trâmites regulares para sua obtenção. - Portanto, restará cabalmente demonstrado o crime do artigo 304 do Código Penal quando não só há prova do efetivo uso pelo réu, mas, também, quando o laudo de exame pericial documentoscópico conclui pela falsidade do documento. E, outra, não é a hipótese "sub litem". - À vista do exposto é que dou provimento ao recurso do Ministério Público para, reformando a decisão recorrida, condenar o réu Flávio P.S. como incurso no artigo 304 do Código Penal e, atento às diretrizes do art. 59 do mesmo Código, aqui favoráveis a ele, fixo-lhe penas definitivas em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão unitária mínima, a ser c umprida em regime aberto, a ele, contudo, deferida a medida penal do sursis por 2 (dois) anos, nas condições do art. 78, § 2º, letras "a" a "c", do Código Penal, com admonitória em sede do Juízo da Execução, feitas as devidas anotações, com lançamento do seu nome no rol dos culpados. - É como voto. Ac. de 23-10-2001 Revista de Direito, TJ-RJ. Abril a Junho de 2003. Vol. 55. Pág. 378 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657

Ementa

O artigo 304 do Código Penal constitui preceito de sanção remetida e, na hipótese, em se tratando de uso de carteira nacional de habilitação, materialmente falsa, a sanção cominada para o crime é a definida no artigo 297 do mesmo diploma legal, residindo o requisito fundamental subjetivo para sua caracterização no dolo genérico, principalmente quando o agente recebeu em mãos o documento, sem se submeter aos trâmites regulares para sua obtenção. - Por outro lado, em sendo o réu primário e portador de bons antecedentes, limitada a sua conduta dentro dos limites normais do tipos, aplica-se a medida penal do "sursis", nos termos do artigo 77 e nas condições do artigo 78, § 2º, letras a, b e c, todos do Código Penal.