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STF, REsp 171.755-, QUANDO CABE, Rel. CARLOS VELLOSO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 171.755-. Relator: CARLOS VELLOSO.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO — QUANDO CABE

Recurso
REsp 171.755-
Tribunal
STF
Relator
CARLOS VELLOSO

Resumo do acórdão

- Trata-se de recurso de agravo interposto por Companhia de Fiação e Tecidos C. e C. contra decisão do Juiz Presidente da Turma Recursal do Juizado Especial de Contagem, que negou seguimento a Recurso em Sentido Estrito aviado contra decisão daquela mesma Turma Recursal, que não conheceu de outro Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão do Juizado Especial de Jaboticatubas, que rejeitou queixa-crime manejada pela ora agravante contra Jayme e Orci T.S. por crimes previstos nos artigos 161, II, § 2º (esbulho possessório), 146 (constrangimento ilegal), 147 (ameaça), 163 (dano) e art. 10 da Lei 9.437/97 (porte ilegal de arma). Ouvida, a douta Procuradoria de Justiça opina pelo não conhecimento do recurso ao argumento de que não cabe recurso para este Tribunal das decisões proferidas nos Juizados Especiais ou Turmas Recursais. - ................................................. - Como já teve oportunidade de decidir o colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL "aplicam-se ao agravo previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) as disposições do CPP referentes ao recurso em sentido estrito. Dessa forma, o prazo para a interposição do referido recurso é de 5 (cinco) dias (CPP, art. 586) e não de 10 (dez) dias, conforme previsto na Lei 9.139/95, que alterou o Código de Processo Civil" (STF, HC 76.208-1-RJ, Rel: Min. CARLOS VELLOSO, "DJU" de 24/04/98, pág. 04). - Outra não tem sido a orientação do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Cnf. HC 6.642-SP, Rel: Min. VICENTE LEAL, "DJU" de 06/04/98, pág. 161; REsp. 171.755-DF, Rel: Min. VICENTE LEAL, "DJU" de 21/06/99, pág. 206; REsp. 172.098-DF, Rel. Min. JOSÉ A RNALDO DA FONSECA, "DJU" de 03/05/99, pág. 162; REsp. 169.028-DF, Rel: Min. JORGE SCARTEZZINI, "DJU" de 25/10/99, pág. 115). - Deixo, entretanto, de colocar este feito em diligência na comarca de origem para tal fim em face da inutilidade da diligência. A uma, porque o recurso foi interposto fora do quinquídio. A duas, porque seria inócua a diligência pela absoluta impropriedade do meio recursal utilizado. A três, pela manifesta incompetência deste Tribunal para o conhecimento do recurso. - Com efeito, das decisões das Turmas Recursais do Juizado Especial não cabe recurso para os Tribunais Estaduais (de Justiça ou de Alçada). Como bem asseverou o culto Juiz Presidente da Turma Recursal "... no exercício de sua competência a Turma Recursal coloca-se no mesmo plano do que qualquer outro Tribunal de 2º grau, sendo suas decisões, em princípio, irrecorríveis, exceto se se caracterizar hipótese de Recurso Especial, para o STJ (art. 105, III, da Constituição Federal) ou de Recurso Extraordinário, para o STF (art. 102, III, da mesma Constituição)". (fls.). - Mesmo sob o enfoque ontológico, seria um despropósito que uma lei que viesse simplificar o procedimento, para os delitos de menor poder ofensivo, pudesse criar mais uma instância recursal. - Por isso que o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu ser da competência originária da Suprema Corte o julgamento de "habeas corpus" quando a coação partir de Turma Recursal dos Juizados Especiais (S.T.F. - HC 71.713-PB. Rel: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; HC 75.308-MT, Rel: Min. SYDNEY SANCHES; HC 79.570-RS, Rel: Min. MARCO AURÉLIO; HC 76.294- PR, Rel: Min. CARLOS VELLOSO, "DJU" de 27/11/98, pág. 7). - É bem verdade que a matéria ainda não está definitivamente pacificada, posto que tais decisões da Suprema Corte têm sido proferidas por diminuta margem de votos, o que demonstra séria cisão ainda possível de reversão do entendimento. De um lado ficam os Ministros Marco Aurélio , Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Carlos Velloso, como minoria vencida. - De outro os Ministros Maurício Corrêa, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Octávio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, como maioria vencedora. - Nesse mesmo sentido também decidiu o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julgamento do HC 7.906-RJ, de que foi Relator o Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA ("DJU" de 26/10/98, pág. 132). - Mesmo após a edição da Emenda Constitucional nº 22/99, decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL persistir sua competência, no caso (HC 78.317-2-RJ, Rel: Min. OCTÁVIO GALLOTTI, "DJU" de 22/10/99, pág. 58). - Na doutrina, a questão é mais pacífica. Ensina ADA PELLEGRINI GRINOVER que, instalados as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, "...contra suas decisões será apenas admissível o recurso extraordinário para o STF, pois o recurso especial para o STJ pressupõe a existência de uma decisão proferi

Ementa

Segundo decisões do Pleno do colendo STF, das decisões proferidas pelas Turmas Recursais do Juizado Especial (Lei 9.099/95) não cabe recurso para os Tribunais Estaduais (Justiça e Alçada) mas tão somente recurso extraordinário, se a questão versar direito constitucional.

Nota da redação

RT