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Habeas Corpus .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Habeas Corpus ..

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO

10. COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Recurso
Habeas Corpus .
Tribunal

Ementa

01: Conflito negativo de competência estabelecido entre Vara Criminal Comum e Juizado Especial. Incompetência das Turmas Recursais. Remessa ao E. Tribunal de Justiça. (Recurso nº 579. 1ª Turma Recursal Criminal - Unânime - Relator Juiz Cármine Antônio Savino Filho. Julg. 10/02/99). EMENTA 02: Crime de lesões corporais. Negativa de autoria. Sentença condenatória baseada unicamente no laudo médico. Prova insuficiente para um juízo de reprovação. Recurso provido. (Recurso nº 581. 1ª Turma Recursal Criminal - Unânime - Relatora Juíza Fátima Clemente Ferreira de Souza. Julg. 10/02/99). EMENTA 03: Contravenção de "jogo do bicho". Prisão decorrente de diligência efetuada por policiais militares descaracterizados, sem pertencerem a 2ª Seção e sem indicação da indispensável permissão do superior hierárquico. Material apreendido não autenticado pela autoridade policial. Diversidade entre o auto de apreensão e o laudo de exame de material. Dúvidas que labutam em favor do apelante. A diligência efetuada por policiais militares descaracterizados deve contar com a expressa autorização superior, quando não efetuada pelos integrantes da 2ª Seção em serviço regulamentar. Os tipos contravencionais inscritos nas alíneas "a" e "b", do par. 1º, art. 58, do DL 6.259/44, são de conteúdo múltiplo ou variado e necessariamente deixam vestígio, eis que praticados com a utilização de material próprio ao denominado "jogo do bicho". A certeza quanto à natureza do material apreendido na prática contravencional exige a autenticação da autoridade policial e a absoluta correspondência entre o auto de apreensão e o respectivo laudo pericial, sob pena de expor o réu ao arbítrio dos agentes da lei, caracterizando cerceamento de defesa. Inexistente a autenticação e havendo discrepância entre a apreensão do material e o exame pericial, impõe-se a absolvição do réu. Recurso defensivo provido. (Recurso nº 595. 2ª Turma Recursal Criminal - Unânime - Relator Juiz R oberto Guimarães. Julg. 26/04/99). EMENTA 04: Contravenção do Jogo do Bicho. Estado de necessidade não configurado. Material levado a exame sem autenticação da Autoridade solicitante. Falta de provas de materialidade, por não se poder afirmar que aquele material foi o mesmo que foi apreendido. Reforma-se a sentença para absolver o apelante. (Recurso nº 644-5. 2ª Turma Recursal Criminal - Unânime - Relatora Juíza Rute Viana Lins. Julg. 26/04/99). EMENTA 05: Processo Penal. Preliminar de ilegitimidade da vítima não habilitada como assistente de acusação para a interposição recursal. Não conhecimento do recurso. Acolhimento convergente com os verbetes de número 40 e 41 do Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais Criminais. (Recurso nº 003. 2ª Turma Recursal Criminal - Unânime - Relatora Juíza Cristiane de Sá). EMENTA 06: Juizados Especiais. Processual penal. Carta Testemunhável. Recurso interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso em sentido estrito, porque incabível no âmbito dos juizados especiais. Previsibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Penal e princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. A Lei nº 9.099/95 não restringe os meios de impugnação cabíveis no âmbito dos juizados à apelação e aos embargos de declaração, sendo perfeitamente possível a interposição dos outros recursos previstos no Código de Processo desde que compatíveis com o novo sistema. Cabimento da Carta Testemunhável. Exigência de regular processamento do recurso em sentido estrito. (Recurso nº 05/99. 3ª Turma Recursal Criminal - Unânime - Relator Juiz Geraldo Prado. Julg. 26/04/99). EMENTA 07: Processo Penal. Habeas Corpus. Anulação de sentença por inversão da ordem estabelecida pelo art. 500 do CPP. Alegações Finais da Defesa juntas aos autos antes das da Assistente de Acusação, por equívoco cartorário. Nulidade relativa não argüida em tempo oportuno. Denegação da Ordem. (Recurso nº 796-6. 3ª Tu rma Recursal Criminal - Unânime - Relatora Juíza Katia Maria do Amaral. Julg. 26/04/99). EMENTA 08: Contravenção Penal. Jugo do Bicho. Fragilidade Probatória. Finalidade dos Registros Criminais. Absolvição que se impõe. (Recurso nº 437/97. 3ª Turma Recursal Criminal - Unânime - Relator Juiz Antônio Jayme Boente. Julg. 08/03/99). EMENTA 09: Habeas Corpus impetrado por vítima de crime de ameaça contra decisão que determinou o arquivamento do procedimento, com denúncia recebida. Alegação de nulidade absoluta, diante do princípio da indisponibilidade do processo, após o recebimento da denú