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A PARTIR DE QUANDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO

FLUÊNCIA — A PARTIR DE QUANDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não procede a alegação de decadência do direito de queixa feita pelos querelados. - Embora esteja datada de 07/06/99, a carta na qual estão contidas as supostas ofensas (f.), dela as querelantes somente tomaram conhecimento depois de consultar o Procedimento Administrativo nº 19.570/99, originário do referido documento, e que foi apresentado ao protocolo da Prefeitura Municipal de Sorocaba/SP, no dia 26/11/99 (f.), data a partir da qual passou a fluir o prazo decadencial, que não chegou a se expirar, considerando que o ajuizamento da queixa-crime se deu no dia 05 de março de 2.000 (f.). - ................................................. Ac. de 29-05-2002 DJ de 02-08-2002 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 2002. Ano 53. Vol. 161. Pág. 37 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659 EMENTA: - Para viabilizar o oferecimento da queixa-crime por procurador com poderes especiais, o art. 44 do CPP não exige que a procuração contenha a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, bastando a simples menção ao mesmo ou ao artigo de lei violado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... se pode cogitar de vício de representação. Ao contrário do que entendem os querelados, o art. 44 do CPP não exige que a procuração contenha a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, bastando a simples menção ao mesmo ou ao artigo de lei violado, para viabilizar o oferecimento da queixa-crime. - A respeito, já se decidiu: "Ação Penal - Natureza privada - Oferecimento de queixa-crime através de procuração "ad judicia" - Desnecessidade para ser recebida de que contenha a narrativa pormenorizada do fato - Inteligência do art. 44 do CPP. "Para o recebimento da queixa-crime, oferecida através de procuração "ad judicia", não é necessária a narrativa pormenorizada do fato, mostrando-se como suficiente a referência ao nome do querelado, aos dispositivos legais cuja transgressão lhe é imputada ou o "nomem juris" do crime cuja autoria lhe seja atribuída, conforme inteligência do art. 44 do CPP" (RT 755/644). - ................................................ Ac. de 29-05-2002 DJ de 02-08-2002 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 2002. Ano 53. Vol. 161. Pág. 37 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659 EMENTA: - Tratando-se de ação penal privada, não pode o querelante, havendo concurso de pessoas, propor a queixa-crime apenas contra algumas delas, deixando outras de fora, pois a não-propositura contra um dos autores ou partícipes do crime, de identidade conhecida e em relação a quem militam também os necessários elementos de convicção, importa em renúncia tácita, que aos demais se estende (art. 49 do CPP), levando à rejeição da inicial e à extinção da punibilidade de todos. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Procede, no entanto, a alegação de que houve renúncia tácita por parte das querelantes. - Observa-se claramente que o documento no qual estão contidas as supostas ofensas (fls.) também foi subscrito por Raphael D., Amélia N.D. e Denise M.D.. - Não obstante, essas pessoas não foram incluídas na queixa-crime de f. e no aditamento que a ela se fez para definir as pessoas integrantes do pólo passivo da ação penal privada (f.). - Ora, tratando-se de ação penal privada, não pode o querelante, havendo concurso de pessoas, propor a queixa-crime apenas contra algumas delas, deixando outras de fora, pois a não propositura contra um dos autores ou partícipes do crime, de identidade conhecida e em relação a quem militam também os necessários elementos de convicção, como ocorre no presente caso, importa em renúncia tácita, que aos demais se estende (art. 49, CPP), levando à extinção da punibilidade de todos. - A propósito ensina MIRABETE: "obriga-se o querelante a promover a ação penal contra todos os co-autores ou partícipes do crime, não podendo abstrair nenhum e a não propositura contra um, de identidade conhecida e em relação a quem existem também os elementos que possibilitam a queixa, importa renúncia tácita e a conseqüente causa de rejeição da inicial ou a declaração de extinção da punibilidade..." (Código de Processo Penal Interpretado, 2ª ed., 1994, pág. 107). - A alegação das querelantes de que não foi possível identificar os autores daquelas três assinaturas, não convence, "data venia", não só por se apresentarem as mesmas tão legíveis quanto às demais, e até mais do que algumas delas, como também pelo fato de se mostrarem idênticas às constantes da declaração de f., feita a pedido das próprias querelantes, e na qual, sin

Ementa

O prazo decadencial do direito de queixa começa a fluir a partir da data em que o ofendido toma conhecimento das ofensas feitas.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira