SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO
FALTA DE RECOLHIMENTO — COMPROVAÇÃO DO ESPECIAL FIM DE AGIR - DESNECESSIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A polêmica alinhada nos presentes autos cinge-se à natureza do injusto previsto no art. 95, letra "d" da Lei nº 8.712/91. A conduta ali descrita é omissiva. consistindo em "deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecada dos segurados ou do público ". Ao contrário dos tipos ativos, nos quais a conduta descrita é a que se proíbe, nos omissivos determina-se o que o sujeito deve realizar em determinada situação. A proibição, portanto, abrange todas as demais ações distintas daquela determinada no tipo. A punição recai sobre o agente em virtude da prática de conduta que se afasta do devido, segundo a teoria do "aliud agere". - O dolo, nos crimes omissivos, possui algumas peculiaridades importantes. O su-jeito ativo não age diretamente na produção do resultado. O ordenamento impõe a ele a prática de uma conduta (recolher as contribuições à Previdência) a fim de evitar um resultado que, sem a ação do destinatário da norma, necessariamente irá ocorrer. A atuação do sujeito, nesses casos, é indispensável para interromper o curso causal em desenvolvimento, e assim evitar o resultado. Se o agente se propõe a qualquer outra finalidade que não aquela determinada pelo ordenamento, pratica a conduta proibida (diversa da imposta pelo tipo). - O dolo, na omissão, segundo a lição de EUGENIO RAÚL ZAFFARONI & JOSÉ HENRIQUE PIERANGELI ("Manual de Direito Penal Brasileiro" - Parte Geral, RT, 1997, pág. 547) "não se estrutura sobre uma causação, mas é finalidade típica no sentido de que dirige a causalidade tendo como base uma previsão da mesma. O que é fundamental para o dolo é a previsão da causalidade, que na omissão existe da mesma maneira que na tipicidade ativa". Com essa previsão da causalidade, o agente deixa de praticar aquilo que a lei determina, alcançando o re-sultado delituoso através da ação voltada para outros fins. - Daí a razão pela qual não há necessidade de se demonstrar o "animus rem sibi habendi" para a caracterização do delito. O tipo subjetivo se esgota no dolo, não havendo necessidade de se provar o especial fim de agir. É o que a doutrina hodierna denominada de tipo congruente (Maurach-Zipf, Jakobs, S. Mir Puig, entre outros) ou de tipo congruente simétrico (E. R. Zaffaroni). - Nesse sentido já decidiu o Pretório Excelso: "HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA: NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DE EMPREGADOS. ALEGAÇÕES DE: EXCLUSÃO DA ILICITUDE POR INEXISTÊNCIA DE DOLO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PARCELAMENTO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE MORA POR VÍCIO NA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA, PORQUE DIRIGIDA À PESSOA JURÍDICA: ATIPICIDADE DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA; E DE APLICAÇÃO DA "LEX GRAVIOR" EM DETRIMENTO DA "LEX MITIOR": ULTRA-ATIVIDADE DA LEI PENAL QUANDO, APÓS O INÍCIO DE CRIME CONTINUADO, SOBREVÉM LEI MAIS SEVERA. 1. Dolo genérico caracterizado: alegação de inexistência de recursos financeiros não comprovada suficientemente no processo-crime. 2. A punibilidade é extinta quando o agente promove o pagamento integral do débito antes do recebimento da denúncia, o que não ocorre enquanto não solvida a última prestação de pagamento parcelado, possibilitando, neste período, o recebimento da denúncia. Precedentes. 3. Improcedência da alegação de irregularidade da notificação expedida em nome da pessoa jurídica; há comprovação de que a correspondência foi entregue e de que o paciente dela teve ciência, sendo, assim, constituído em mora. 4. Alegação improcedente de atipicidade do delito de apropriação indébita (crime de resultado) , porque o paciente foi condenado por crime contra a ordem tributária: não recolhimento de contribuição previdenciária descontada de empregados, que é crime omissivo puro, infração de simples conduta, cujo comportamento não traduz simples lesão patrimonial, mas quebra do dever global imposto constitucionalmente a toda a sociedade, o tipo penal tutela a subsistência financeira da previdência social. Inexistência de responsabilidade objetiva. 5. Direito intertemporal: ultra-atividade da lei penal quando, após o inicio do crime continuado, sobrevém lei mais severa. 5.1 - Crime continuado (CP, artigo 71, caput): delitos praticados entre março de 1991 e dezembro de 1992, deforma que estas 22 (vinte e duas) condutas devem ser consideradas, por ficção do legislador, como um único crime, iniciado, portanto, na vigência de "lex mitior" (artigo 2º, II, da Lei nº 8.137,
Ementa
No crime de não recolhimento de contribuição previdenciária descontada dos empregados, previsto no art. 95, letra "d" da Lei 8.212/91, o tipo subjetivo se esgota no dolo, não havendo exigência para que se comprove especial fim de agir.
Nota da redação
RT
