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STF, HABEAS CORPUS ., FALTA - SE GERA NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. HABEAS CORPUS ..

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO

DESCRIÇÃO PERMENORIZADA DA PARTICIPAÇÃO DE CADA UM — FALTA - SE GERA NULIDADE

Recurso
HABEAS CORPUS .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Quanto à individualização da conduta de cada acusado, observa-se que a denúncia foi oferecida contra os recorridos nos seguintes termos: "Os denunciados são responsáveis pela empresa "S. Materiais de Construção Ltda.", estabelecida à .... De acordo com os autos, os denunciados deixaram de recolher ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) as contribuições previdenciárias descontadas dos salários de seus empregados, nos meses de abril, maio/89: janeiro, maio, julho a novembro/90; janeiro a dezembro/91; janeiro a outubro/92; dezembro/92; março a dezembro/93; abril, julho, outubro, novembro/94. O débito correspondente encontra-se consolidados na NFLD nº 32.151.890-0 (fls.) que fica fazendo parte integrante da presente denúncia. As folhas de pagamentos de salários (fls.) comprovam os descontos, dos empregados, de e importâncias a título de contribuição previdenciária, valores que não foram recolhidos à época própria. Ante o exposto, estão E.S.S. e S.H.V.S. denunciados por haverem cometido o delito do art. 95, alínea "d" da Lei 8.212/91, pelo que requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a instauração de Ação Penal, citando-se os acusados para serem interrogados, processados e, ao final, condenados à pena prevista no dispositivo legal indicado. "(fls.). - Nos crimes societários, conforme vem entendendo esta Corte, tendo em vista sua complexidade, não há necessidade de se descrever pormenorizadamente a atuação de cada agente, em face da dificuldade de, nesses casos, apresentar a priori descrição minuciosa da participação de cada agente na prática do delito. Admite-se um abrandamento dos rigores no preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, decorrente da natureza própria desses crimes, bem como das circunstâncias em que normalmente são praticados. - "In casu", os fatos imputados aos réus se configuram, ao menos em tese, como crime, não se podendo alegar violação ou cerceamento ao direito de defesa dos réus. O conhecimento dos acusados acerca dos fatos contra si imputados não restou prejudicado, de modo que se mostra precipitado anular-se a ação. - A jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal também tem adotado esse entendimento: "HABEAS CORPUS. CRIME SOCIETÁRIO. DENÚNCIA INEPTA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DE CONDUTAS. ENTENDIMENTO DO STF. O STF tem jurisprudência a dizer da tolerância que se impõe à denúncia - nos crimes societários - sobre a eventual impossibilidade de não se encontrar o parquet habilitado, desde o início, para individualizar culpas. Em feitos desta natureza, a impunidade estaria assegurada se se reclamasse do Ministério Público, no momento da denúncia, a individualização de condutas, dada a maneira de se tomarem as decisões de que resulta a ação delituosa. Ordem denegada."(HC 73.903 - CE, 2ª Turma, Relator Ministro Francisco Rezek, DJU de 25-04-97). "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME SOCIETÁRIO (ARTIGOS 7, inc. III E 10 DA LEI nº 7.492/86). DENÚNCIA. DESCRIÇÃO DA CONDUTA DE CADA UM DOS DENUNCIADOS. INÉPCIA. AMPLA DEFESA. "HABEAS CORPUS". 1. Não é inepta a denúncia, só por não descrever a conduta individual de cada um dos sócios denunciados, se a todos, indistintamente, atribui a prática do delito societário, afirmando-lhes a condição de administradores que respondiam pelos atos a eles imputados, e estes, na impetração do "writ", não o negam, podendo, em tal circunstância, apresentar ampla defesa no processo criminal. 2. Precedentes. 3. "H.C." indeferido."(HC 74.813 - RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Sydney Sanches, DJU de 29-08-97). - No mesmo sentido tem decidido esta Corte: "CRIMINAL. RESP. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DEN ÚNCIA GENÉRICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de crimes societários, de difícil individualização da conduta de cada participante, admite-se a denúncia de forma mais ou menos genérica, por interpretação pretoriana do art. 41 do CPP. Precedentes. II. Recurso conhecido e provido para determinar o prosseguimento da ação penal."(REsp. 236.548 - RJ, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 04-12-2000). "HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. Em sede de "habeas corpus", conforme entendimento pretoriano, somente é viável o trancamento de ação penal por falta de justa causa quando, prontamente, desponta a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou se acha extinta a punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na espécie. Em tema de crimes societários, em que não se mostre d

Ementa

Em se tratando de crime societário, não há nulidade na denúncia que deixa de individualizar as condutas dos acusados, sendo prescindível a descrição pormenorizada da participação de cada um.