SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO
DECISÃO QUE DEFERE — APELAÇÃO - PRAZO - TERMO INICIAL
- Recurso
- embargos declaratórios .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - A empresa Rádio e Televisão V. Ltda. - TV I., irresignada com a decisão do MM. Juiz da Vara Criminal de Cambé - PR que julgou procedente pedido de resposta contra ela requerido, opôs embargos de declaração, que restaram rejeitados. - Irresignada, sua defesa interpôs apelação, que foi liminarmente rejeitada pelo MM. Juízo processante, porquanto interposta fora do prazo legal. - Contra essa decisão, a requerida interpôs recurso em sentido estrito, pugnando pela desconstituição do trânsito em julgado do decreto condenatório, por ausência de intimação de seu defensor da decisão que rejeitou os embargos declaratórios, instrumento processual que suspende o prazo recursal. - A egrégia Segunda Câmara Criminal negou provimento ao recurso, proclamando-se no acórdão que a oposição dos embargos declaratórios não suspendeu nem tão-pouco interrompeu o prazo para a interposição do recurso de apelação, ao constatar o anterior trânsito em julgado da sentença condenatória (fls.). - Daí porque o advogado Antonio Carlos de Andrade Vianna e o acadêmico em direito Hélio Ideruha Júnior impetram a presente ordem de habeas corpus em beneficio da empresa requerida, reiterando a alegação da ausência de intimação de seu representante legal da decisão que rejeitou os embargos declaratórios. DO VOTO - A propósito, eis o teor do decisum que se pretende anular: "A requerida, através de seu procurador, às fls., interpôs recurso de apelação com base no parágrafo 7º do artigo 3 2 da Lei nº 5.250/67. No entanto, a sentença prolatada nestes autos é de 30 de maio de 1996 (fls.), sendo que foi interposto embargos de declaração (fls.) não sendo acolhido os mesmos conforme fls., da qual foi intimada a requerida às fls., no dia 30-08-96. Foi interposto também Correição Parcial, conforme autos em apenso, sendo que a decisão do mesmo foi desfavorável, tendo transitado em julgado no dia 23-12-96. Assim da r. sentença prolatada nestes autos, não cabem mais o recurso de apelação, tendo em vista que se expirou o prazo legal para sua interposição. Conforme o próprio fundamento legal dado pela requerida, o parágrafo 7º, artigo 32, da Lei nº 5.250/67, que assim dispõe: "Da decisão proferida pelo juiz caberá a apelação sem efeito suspensivo ", sendo que a referida decisão é aquela que analisa o mérito do pedido de resposta, sendo que nestes autos esta decisão já foi prolatada, assim como também já transitou em julgado, tendo em vista que as partes não recorreram dentro do prazo legal. Diante do exposto, deixo de receber o recurso de apelação interposto, por ser intempestivo." (fls.). - O Tribunal "a quo", por sua vez, reafirmou o entendimento de que na data da oposição dos embargos declaratórios a sentença monocrática já havia transitado em julgado. - Não vejo como censurar esse entendimento. - É certo que, em processo penal, tem exponencial relevo a regra que impõe a intimação da sentença condenatória ao réu e ao seu defensor à luz do princípio constitucional da ampla defesa, E o prazo recursal conta-se a partir da data da última intimação efetuada. - Ocorre que, "in casu", não se trata de nenhum dos crimes definidos na Lei de Imprensa, em relação aos quais a eficácia da sentença condenatória requer a intimação do defensor constituído, mas de pedido de direito de resposta, na forma assegurada em seu artigo 29. - E o § 7º, do artigo 32 é expresso no sentido de que da decisão do juiz caberá apelação sem efeito suspensivo. - Assim sendo, o prazo para a interposição do recurso de apelação tem início com a intimação do representante legal da empresa obrigada a publicar ou transmitir a resposta ou retificação, prescindindo, de conseqüência, da intimação de seu defensor. - Na espécie, a análise dos autos revela que a empresa requerida foi intimada por meio de seu representante legal, da decisão que determinou a transmissão da resposta à data de 07 de junho de 1996. - E os embargos declaratórios foram opostos por seu defensor em 14 de junho de 1996, quando já escoado o prazo de dois dias, previsto no artigo 382, do CPP. - Consta, ainda, que somente em 23 de maio de 1997 a empresa requerida ofereceu recurso de apelação, que não foi recebido pelo MM. Juízo processante em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou procedente direito de resposta. - Nesse sentido, merecem destaque as considerações alinhadas no parecer do Ministério Público Estadual que situam com propriedade a questão: "E clara e manifesta a intenção de protelar o cumprimento da decisão jud
Ementa
Em se tratando de pedido de direito de resposta assegurado pela Lei de Imprensa, o prazo para a interposição do recurso de apelação tem início com a intimação do representante legal da empresa obrigada a publicar ou transmitir a resposta ou retificação. - Somente nas hipóteses dos crimes definidos na Lei de Imprensa torna-se necessário a intimação pessoal do defensor constituído do requerido.
