SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO
UNIDADE DOS FEITOS — IMPOSIÇÃO LEGAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pela 5ª Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denego ordem anteriormente impetrada em favor dos ora pacientes, na qual se sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da existência de dois inquéritos policiais em trâmite na Justiça Federal e na Justiça Estadual, visando, ambos, à apuração dos mesmos fatos, em tese, ilícitos. - O e. Tribunal "a quo" denegou a ordem sob o fundamento de que a impetração não apontou qualquer irregularidade a ser sanada pela via eleita, não se verificando qualquer vício nos referidos inquéritos policiais, eis que um não invalidaria o outro. - Em razões, reitera-se as alegações de "bis in idem" nas investigações policiais, pois um deles tramita perante a 1ª Vara da Justiça Federal e o outro junto ao 13º Distrito Policial de São Paulo, ambos apurando os mesmos fatos. - Merece prosperar a irresignação. - Os pacientes são representantes legais da empresa R. P. de Negócios Ltda., qual solicitou abertura de inquérito policial visando à apuração de possíveis infrações cometidas quando da obtenção de financiamentos junto ao Banco AGF BRASEG S.A. - Diante do surgimento de acusações aos representantes da referida instituição financeira, estes requereram a abertura de novo inquérito, desta vez junto à policia estadual. - Assim, ordem de "habeas corpus" foi impetrada em favor dos representantes da empresa R., objetivando à declinação de competência do MM. Juiz estadual, responsável pelo Departamento de Inquéritos Policiais para a 1ª Vara Federal de São Paulo, onde tramitava o primeiro procedimento investigatório. - O Tribunal "a quo" proferiu decisão denegatória do "writ" nos seguintes termos: "(...) Primeiramente, verifica-se que não restou demonstrado o "bis in idem" alegado pela impetração pois há notícia de que o Juízo da 18ª Vara Cível da Capital teria condenado a empresa dos Pacientes a ressarcir os danos, referentes, ao que tudo indica, aos fatos investigados no inquérito policial. E o fato de existir outra investigação a respeito não invalida o outro inquérito, pois são peças informativas, que, afinal, serão encaminhadas ao Juízo competente. Assim, observa-se que o inquérito está tendo seu trâmite normal, não se verificando qualquer irregularidade, sendo certo que não foi levantada questão relevante que possa ser reconhecida "prima facie", pois, para que se possa acolher o "writ", mister que o fato apontado seja relevante e que esteja devidamente comprovado, sem maiores indagações. Tal não é a hipótese dos autos. O pedido requer análise aprofundada das provas, a qual não cabe nos estreitos caminhos do "writ". (fls.). - Com efeito. A r. decisão de 2º grau merece reparos, tendo em vista que, entendendo no sentido da diversidade dos fatos investigados, não considerou a ocorrência de conexão, que, como bem explicitado pelo d. representante do "Parquet", impõem a unidade dos feitos inquisitórios, por força dos arts. 76, II e III, e 79, ambos do CPP. - Sendo assim, a existência de dois procedimentos de investigação policial possivelmente conexos configura o constrangimento ilegal a que estão sendo submetidos os ora pacientes, face à probabilidade de duplicidade de instrução processual, etc. - Ademais, o fato de existir ação de indenização ajuizada em desfavor da empresa representada pelos pacientes, um dos fundamentos do r. acórdão de 2º grau, em nada influencia a competência da Polícia Federal para apurar os delitos praticados contra o sistema financeiro, bem como os ilícitos que a eles forem conexos. - Os inquéritos supramencionados apuram a possível prática de delitos contra o sistema financeiro (art. 19, da Lei nº 7.492/86), além de outras práticas, em tese, ilícitas, pertencendo a competência da Justiça Federal, nos temos do art. 109, VI, da Carta Magna, conforme o seguinte precedente desta Turma: "PROCESSUAL PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES FALIMENTARES E CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. I - A Justiça Federal é competente para julgar os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. (arts. 109, VI da CF e 26 da Lei nº 7.492/86). II - (...) Conflito conhecido, mantendo-se a competência da Justiça Federal para apreciar os crimes da Lei nº 7.492/86." (CC 29.658 - SP, DJ de 26-03-2001, Relator Ministro FÉLIX FISCHER) - Ainda adoto os fundamentos do parecer ministerial que elucidaram de forma precisa a controvérsia, ressaltando, inclusive, precedente do Pretório Excelso:
Ementa
Evidenciada a ocorrência de conexão entre os delitos apurados nos inquéritos policiais em trâmite nas polícias estadual e federal, impõem-se a unidade dos feitos inquisitórios por força dos arts. 76, II e III, e 79, ambos do CPP.
