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CONCEITUAÇÃO, j. 10/09/1987

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 10 set. 1987.

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Acórdão · 09/09/1987

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

DIVERGÊNCIA — CONCEITUAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O que se vê, neste paradigma, é que foram aplicados os mesmos diplomas legais que o acórdão embargado aplicou, mas em supostos diferentes. - Em um se tratava de contrato em curso, vigente a cláusula sobre o padrão monetário do salário-mínimo, em outro se tratava de contrato já extinto, prorrogada a relação locativa por força de lei, limitativa da autonomia contratual. - Ora, a diversidade de pressupostos suscita proposições jurídicas díspares, sem que essa disparidade se possam inferir teses conflitantes que mereçam corretivos pelo recurso de embargos. - Nem na divergência de ambos no entender aplicáveis os diplomas legais mencionados, nem mesmo no afastamento, em ambos, da incidência da norma constitucional garantidora do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. - É certo que neste paradigma se menciona o precedente da Segunda Turma, acima citado, no qual se resguardou a cláusula contratual, como direito adquirido, contra a incidência da lei nova, mas a colocação resultou de um argumento a contrário sensu, e para tê-lo por inaplicável. - Aí não se pode enxergar a tese do acórdão paradigma, que lhe é contrária, e podia ser formada independentemente do argumento, posto que surgiu da aplicação do direito ao pressuposto da causa. - Ora, a tese jurídica do acórdão paradigma, resultante da interpretação do direito aplicado ao caso, é que é possível confrontar com a do acórdão embargado para tirar a contraposição. - Todavia, não é tese, nesse sentido, a que se induz como contrária, pelo exercício da conversão lógica. Julgado em 10-09-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 119 (Fe

Ementa

Requisito do recurso de embargos é que a divergência, contrariedade e contradição, se verifique quanto a teses jurídicas na interpretação da mesma norma, efetivamente aplicadas a situações idênticas ou análogas, nos casos em confronto, reclamantes de igual tratamento jurisprudencial.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência