CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL
Em revisão editorial
OFENSA CONTRA ESTE EMBUTINDO PRECONCEITO RACIAL — CRIME CARACTERIZADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A sentença apelada não reclama retoque. - O apelante, que no APF preferiu silenciar, ao ser interrogado em juízo admitiu ter proferido palavras ofensivas contra Hélio, funcionário do depósito de veículos, para onde foi com o objetivo de liberar o seu carro, alegando que no momento do fato estava com a cabeça quente, porque Hélio tirou o cassetete e tentou agredi-lo. Sua versão, contudo, não encontra ressonância na prova apurada no curso da instrução criminal, pois conforme relatado por Marcelo S., responsável pelo atendimento ao público na CET-RIO, "...o acusado compareceu ao local para liberar seu veículo e passou a reclamar de que o mesmo tinha sido danificado;...que o acusado chamou o depoente de merda e de filho da puta; que quando Hélio tentou explicar ao réu que ele deveria dirigir sua reclamação ao responsável pelo reboque, Rogério disse que Hélio era um crioulo safado e que não passaria nunca de guarda municipal; que além disso, o réu se dizia policial federal, dizia que ia chamar uma patrulha para fechar o depósito e que s airia dando tiro em todo mundo;...que os carros quando são rebocados têm o freio de mão afrouxados para que as rodas não sejam arrastadas; que há na entrada do depósito uma placa avisando aos donos de carros que, verificando que o freio de mão está afrouxado, devem se dirigir aos funcionários e solicitar que o mecânico de plantão faça os ajustes necessários;..." (f.). Hélio, o outro funcionário ofendido, disse no depoimento judicial que: "...o acusado ao verificar a ação do mecânico imaginou que seu carro tinha sido danificado e protestou; que o declarante tentava explicar que se tratava de procedimento comum, mas o réu disse que não estava falando com o depoente e chamou-o de macaco e crioulo safado; que então o depoente ligou para 190 e pediu guarnição da PM;...que não houve ameaça de agressão ao réu e nem poderia haver, de vez que o mesmo a todo momento levava a mãos as cotas na altura da cintura ameaçando tirar uma arma..." (f.). As ofensas assacadas contra os dois funcionário públicos, que estavam no exercício de suas funções, não estão resumidas somente nas declarações por eles prestadas ou tampouco foram ditas em momento de exaltação, como pretendeu fazer crer a defesa objetivando descaracterizar o delito, pois Marcos B., também guarda municipal, depondo sob o crivo do contraditório, asseverou que:"... viu o acusado chamar Seabra de filho da puta e dizer para Hélio que este era um macaco e um negro safado e que em razão de sua raça nunca deixaria de ser um guarda municipal;... que no dia anterior atendeu o réu e explicou a ele o procedimento necessário para liberação do veículo e no dia seguinte, data mencionada na denúncia, o acusado não deu tempo para que qualquer coisa lhe fosse explicada, pois já chegou ofendendo os guardas; que o acusado sempre dizia ser policial federal; que o réu simulava ter arma consigo e depois simulou que a arma estava dentro do carro;... "(f.). - Portanto, revelando a prova que o apelante, consciente e voluntari amente, submeteu a vexame e humilhação os guardas municipais, com evidente propósito desrespeitoso à função pública por eles exercida, atuar demonstrativo de falta de civilidade, pois teve tempo suficiente para refletir sobre a ilicitude de seu comportamento, inquestionável afigura-se o acolhimento de pretensão punitiva. - A resposta penal foi até benevolente, porquanto, embora o objeto da tutela penal seja a Administração Pública, dois foram os funcionários ofendidos, circunstância que deveria influenciar na imposição da pena base, ainda mais quando os antecedentes desfavoráveis não recomendavam a sanção pecuniária, mas pena privativa de liberdade, daí porque deve o quantitativo de dias-multa e seu valor ficarem mantidos, em vista da situação econômica do réu, profissional de informática e morador da Zona Sul. - Do exposto, nega-se provimento ao recurso. - É o meu voto. Ac. de 20-08-2002 Revista de Direito - TJRJ - Abril/Junho, 2003. Vol. 55. Pág. 332 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
Revelando a prova que o apelante, consciente e voluntariamente, submeteu a vexame e humilhação os guardas municipais, com evidente propósito desrespeitoso à função pública por eles exercida, atuar demonstrativo de falta de civilidade, pois teve tempo suficiente para refletir sobre a ilicitude de seu comportamento, inquestionável afigura-se o acolhimento da pretensão punitiva. - A resposta penal foi até benevolente, porquanto, embora o objeto da tutela penal seja a Administração Pública, dois foram os funcionários ofendidos, circunstância que deveria influenciar na imposição da pena base, ainda mais quando os antecedentes desfavoráveis não recomendavam a sanção pecuniária, mas pena privativa de liberdade, daí porque deve o quantitativo de dias-multa e seu valor ficarem mantidos, em vista da situação econômica do réu, profissional de informática e morador da Zona Sul.
