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STJ, re -, INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL

Em revisão editorial

RESTRIÇÃO E LIMITAÇÃO DAS ATIVIDADES EXTERNAS — INADMISSIBILIDADE

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A Defensoria Pública Dra. EVELYN AZULAY impetrou "Habeas Corpus" em favor de Ronaldo Amaral De Souza, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital, alegando que foi imposta ao paciente medida de semiliberdade, mas com restrições às atividades externas, aplicando-se por analogia a L.E.P. (art. 122/124), o que constitui ilegalidade, face a norma do art. 120, do E.C.A. - Tem razão a impetrante. Defensora Pública Dra. EVELYN AZULAY. - A sentença de f. violenta o art. 120, do Estatuto da Criança e do Adolescente: "O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial." - As atividades externas, todas elas, são reguladas pela direção do órgão competente à execução da medida. - É inadmissível, como fez a sentença, a aplicação analógica da Lei de Execução Penal, na parte em que regulamenta a saída temporária - art. 122/125, Lei 7.210/84 -, à execução da medida sócio-educativa de semiliberdade. Não se pode equiparar essa medida sócio-educativa à pena privativa d e liberdade a ser cumprida em regime semi-aberto. - Não há correspondência legal nem identificação estrutural entre as medidas sócio-educativas e as penas do Código Penal. - O Estatuto da Criança e do Adolescente garante a obediência ao devido processo legal (art. 110), além de outros fundamentais princípios para a imposição de medida sócio-educativa (art. 114, art. 189). Mas, através da analogia penal, não se pode acrescentar uma restrição às atividades externas, não prevista na norma legal (art. 120, E.C.A.). - Nas informações prestadas, procura o ilustre Juiz justificar o controle judicial para as atividades externas. As preocupações pessoais do Juiz, porém, por melhores que sejam as intenções, não podem sobrepor-se à normas e aos princípios que informam o Estatuto da Criança e do Adolescente, criando-se, com uma interpretação vinculada à ideologia da antiga tutela menorista, uma regra pessoal. - Concede-se a ordem, excluindo-se da sentença qualquer regulação judicial às atividades externas, especialmente com base na L.E.P., artigos 122/124. Ac. de 10-01-2002 VENCIDO DES. MANOEL ALBERTO REBÊLO (Relator) Revista de Direito - TJRJ - Abril/Junho, 2003. Vol. 55. Pág. 335 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659 EMENTA: - A medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, pois a segregação do menor é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do r. Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade. - A simples alusão à gravidade do fato aplicado não é suficiente para motivar a privação total da sua liberdade, até mesmo pela própria excepcionalidade da medida, restando caracterizada a afronta aos objetivos do sistema. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Cuida-se de recurso ordinário em "habeas corpus" interposto contra a decisão proferida pela Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, por unanimidade, denegou writ ali impetrado em favor do menor FRANCISCO LAÉZIO RODRIGUES BEZERRA, nos termos da seguinte ementa (fl.): ""Habeas Corpus". E.C.C. Pretensão de prisão domiciliar para tratamento de saúde. Improcedente. Pedido que só poderá ser apreciado após a alta hospitalar ou recomendação médica. Inexistência de constrangimento ilegal. Parecer da ilustrada Procuradoria de Justiça, que, na forma regimental se adota. Denegação da ordem." - Consta dos autos que o paciente foi representado por prática de ato infracional equiparado à tentativa de homicídio, tendo sido determinada, pelo Juízo, a sua internação provisória, com o fim de assegurar a adequada instrução processual e a manutenção da ordem pública (fl.). - Assinale-se que a imposição da internação cautelar foi efetivada pela manutenção do menor no Hospital do Desipe, no qual o mesmo se encontrava, em razão de ferimentos sofridos por projetil de arma de fogo, disparados por ocasião dos fatos pelos quais o mesmo fora representado. - Em audiência, requereu o Ministério Público fosse oficiado o Hospi

Ementa

O regime de semiliberdade imposto ao adolescente caracteriza-se pela realização de atividades externas, "independentemente de autorização judicial" (art. 120, E.C.A.). A restrição e limitação das atividades externas pelo Juízo violente o Estatuto, transformando a semiliberdade em verdadeira internação. Inadmissível a aplicação analógica da Lei de Execução Penal (artigos 122/125, da lei 7.210/84 - saída temporária) à medida sócio-educativa de semiliberdade. - O subjetivismo do juiz não pode sobrepor-se às normas e aos princípios teóricos que informam o Estatuto da Criança e do Adolescente, criando-se, com uma interpretação vinculada à ideologia do antigo modelo correcional-repressivo, uma regra pessoal.