CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL
Em revisão editorial
ADMINISTRADORA QUE NÃO ENTREGA O BEM — HIPÓTESE DE ILÍCITO CIVIL
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- FELIX FISCHER
Resumo do acórdão
- Consoante de depreende do autos, J.C.R. teria quitado os pagamentos da cota de um consórcio de um veículo Corsa Wind junto ao estabelecimento M. Administração de Consórcios S/C Ltda, não recebendo, entretanto, o automóvel e tampouco o valor correspondente do mesmo. Em 27.01.99 a empresa e o consorciado acordaram que o valor do automóvel seria restituído em três parcelas de R$ 3.850,66, entregues por meio de cheques. Ocorre que, após a apresentação do primeiro cheque, este retornou por insuficiência de fundos e, posteriormente, na segunda tentativa de depósito, o mesmo retornou por estar sustado o seu pagamento. - A conduta descrita atinge tão somente o interesse do consorciado (particular) com aquela empresa, restando, assim, afastada a competência da Justiça Federal, já que não se trata de crime praticado em detrimento de bens, serviços e interesses da União. - Com efeito, conforme entendimento pacificado desta 3ª Seção, não há crime contra o Sistema Financeiro Nacional, quando a empresa administradora de consórcios descumpre o pactuado e deixa de entregar o bem prometido ao consorciado. - A propósito: "PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSÓRCIO. RECUSA DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS QUITADAS. I - O descumprimento de contrato pela administradora do consórcio, por si, não caracteriza infração contra o Sistema Financeiro Nacional, podendo configurar delito contra o patrimônio. II - Não existindo lesão a bens, serviços ou interesses d a União é de se declarar a competência da Justiça Comum Estadual. Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Suscitado." (CC 30189/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU, 19/02/2001) "CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATOS PRATICADOS EM CONSÓRCIO CONTRA PATRIMÔNIO DE PARTICULARES. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. POSSÍVEL DELITO DE ESTELIONATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Inocorrendo lesão a serviços, bens ou interesses da União ou Entidades Federais, mas, tão-somente, a particulares, os atos praticados por consórcio em prejuízo do patrimônio de particulares não se caracterizam como crime contra o Sistema Financeiro Nacional, na forma da Lei nº 7.492/86, ante a inexistência de lesão à União ou a Entidades Federais. II - A lei só considera como crime financeiro, relativamente ao consórcio, o seu funcionamento sem autorização legal. III - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal de Goiânia - GO, o Suscitado." (CC 24843/GO, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU, 23/10/2000 ) "PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A ORDEM FINANCEIRA NACIONAL. ART. 109, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 7.492/86. - A competência da Justiça Federal para o processo e julgamento dos crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira circunscreve-se aos casos previstos na Lei nº 7.492/86, não podendo ser ampliada para abranger crimes que, embora afetem a economia ou o sistema financeiro, não estão nela previstos. - O descumprimento de cláusula contratual de bem móvel pela empresa administradora de consórcio não consubstancia operação financeira, afetando, somente, o patrimônio de particulares. - Conflito conhecido. Competência do Juízo Estadual, o suscitado." (CC 19302/GO, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJU, 24/05/1999) - Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal d
Ementa
Consoante entendimento pacificado da Eg. 3ª Seção, não há crime contra o Sistema Financeiro Nacional, quando a empresa administradora de consórcios descumpre o pactuado e deixa de entregar o bem prometido ao consorciado, pois a conduta descrita atinge somente o interesse de particulares. - Não existindo lesão a bens, serviços ou interesses da União, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual.
