SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
Em revisão editorial
INDICAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL — FALTA - MERA IRREGULARIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
Resumo do acórdão
- Alegam os impetrantes estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal, consubstanciado na absoluta falta de justa causa para a manutenção de sua custódia cautelar, decretada em ação penal contaminada por fulminante e absoluta nulidade. Sustentam, em síntese, a absoluta inépcia da denúncia, por inobservância das formalidades exigidas pelo art. 41 do Código Penal; a incompetência absoluta da 1a Vara Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu para processar e julgar o feito, sendo, consequentemente, nula a prisão preventiva do Paciente, haja vista ter sido decretada por juízo incompetente; a nulidade do mandado de prisão expedido contra o paciente por ausência de indicação da infração penal imputada, em franca violação ao art. 564, IV, do CPP; a ilegalidade da decretação da prisão preventiva do paciente por ausência de fundamentação e dos requisitos autorizadores da medida cautelar. - Observa-se, inicialmente, que as questões relativas à incompetência da Justiça Federal de Foz do Iguaçu para processar e julgar o feito e à inépcia da denúncia não foram suscitadas na impetração originária e, por conseguinte, não analisadas e decididas pelo e. Tribunal "a quo", sendo insuscetível de apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. - Na mesma linha há inúmeros precedentes: "PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO. CONHECIMENTO COMO WRIT. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Se os pedidos contidos na prefacial não foram apreciados em segundo grau, deles não se conhece sob pena de supressão de instância. Pedidos não conhecidos."(PET 1.226/SP, 5ª Turma, DJU de 05/02/2001). "PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. TÓPICO NÃO APRECIADO NO E. TRIBUNAL "A QUO". I - Tópico não apreciado pelo e. Tribunal "a quo" desmerece ser conhecido sob pena de supressão de instância. II - Tendo sido, o réu-paciente, condenado, superado está o alegado excesso de prazo. Writ não conhecido."(HC 10.742/DF, 5ª Turma, DJU de 14/02/2000). "CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. PRETENSÃO NÃO-APRECIADA EM 2º GRAU. NÃO-CONHECIMENTO. I. Não se conhece da alegada ausência de fundamentação, da pronúncia, quanto às circunstâncias qualificadoras do motivo fútil e do recurso que tornou impossível a defesa da vítima, se o tema sequer foi ventilado perante o Tribunal "a quo", sob pena de indevida supressão de instância. II. Writ não-conhecido."(HC 10.942/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 28/02/2000). "TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI Nº 9.714/98. RETROATIVIDADE BENÉFICA. "HABEAS CORPUS" ORIGINÁRIO. COMPETÊNCIA. - Não se conhece do pedido de "habeas corpus", cuja matéria não se constituiu em objeto de decisão do Tribunal de Justiça Estadual apontado como coator, na força do óbice da proibição de supressão de um dos graus da jurisdição."(HC 10.468/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 02/05/2000). "RHC. MATÉRIA NÃO DEBATIDA E DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. 1. Se no Tribunal de origem não foi abordada a questão referente às nulidades na instrução criminal, mostra-se impróprio o debate perante esta Corte, em sede de recurso ordinário, sob pena de supressão de instância. 2. Resta superada a alegação de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, se o paciente foi pronunciado, ut súmula 21/STJ. 3. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, prejudicado."(RHC 9.402/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 08/03/2000). - No que tange à alegada nulidade do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, por falta de indicação da infração penal a ele imputada, adoto, mais uma vez, trecho do parecer do Ministério Público Federal, que bem elucidou a questão: "Quanto à nulidade do mandado de prisão, verifica-se que, de fato, dele não consta a infração atribuída ao destinatário da ordem de captura, que, evidentemente, tem o direito de saber o motivo pelo qual está sendo segregado, a fim de que possa adotar as medidas indispensáveis ao pleno direito de liberdade. Dita omissão, todavia, somente constitui nulidade se não puder ser sanada por outra forma, de molde a que tenha o acusado conhecimento do que está sendo acusado. No v. acórdão trazido à colação pelo impetrante - RHC nº 6187/GO -, a possibilidade de saneamento da omissão não ficou des
Ementa
A não indicação da infração penal no mandado de prisão constitui-se mera irregularidade, insuscetível de invalidar a ordem prisional.
