SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
Em revisão editorial
INTIMAÇÃO PESSOAL — FALTA - QUANDO NÃO GERA NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O entendimento pretoriano pacificado é no sentido da nulidade absoluta do julgamento da apelação quando ausente a falta de intimação pessoal do Defensor Público da inclusão do feito em pauta e da data da sessão. Neste sentido, v.g., o HC 9886/SP - Relator o Min. FELIX FISCHER e o HC 9759/SP - Relator o Min. HAMILTON CARVALHIDO. - Na espécie, entretanto, duas particularidades fundamentais afastam a nulidade. É bem verdade que o recurso de apelação foi interposto pela defesa visando a absolvição do paciente. O Tribunal de origem, sem a formalidade da intimação pessoal, dá provimento parcial ao recurso, reduzindo a penalidade imposta para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e multa, conforme sessão realizada aos 25 de novembro de 1997. - Antes do trânsito em julgado do acórdão, em 07 de abril de 1998 (fls.), o Defensor Público Waldir Francisco Honorato Júnior, subscritor das razões de apelação (fls.) e, também, da petição inicial deste "habeas corpus", foi dele (acórdão) pessoalmente intimado (fls.), na data de 06 de março de 1998, somente impetrando a presente ordem em 17 de agosto de 2001 (fls.), permanecendo silente por tempo superior a 03 (três) anos, importando, nesta altura dos acontecimentos, eventual declaração de nulidade em extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição. - Excluída deste modo a nulidade, porque devidamente suprida a falta pela intimação pessoal antes do trânsito em julgado, incidindo a letra do art. 565 do Código de Processo Penal. Como ensina ESPÍNOLA FILHO, citado por DAMÁSIO E. DE JESUS, em anotação do art. 565 do CPP, para "invocar a nulidade, a parte interessada nisso necessita satisfazer uma condição essencial. É imprescindível não tenha, com o seu procedimento ativo, ou por omissão, dado motivo à nulidade, nem contribuído para que se registrasse o defeito, ou vício, que invalida o ato." (CPP Anotado - 1991 - Saraiva - pág. 361). O princípio, guardadas as devidas proporções, também se faz presente no processo civil, como se vê dos arts. 243 e 245 do CPC. - Ante o exposto, denego a ordem. Ac. de 18-02-2003 DJ de 17-03-2003, pág. 290 (Reg. nº 2001/0102725-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5606 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
A falta de intimação pessoal do Defensor Público da inclusão do feito em pauta e da data da sessão de julgamento do recurso induz a nulidade absoluta da decisão, que, no entanto, é afastada quando, como na espécie, o mesmo Defensor Público, subscritor das razões de apelação e da petição de "habeas corpus" onde é pedida a declaração de nulidade, antes do trânsito em julgado do acórdão, foi dele intimado, pessoalmente, somente impetrando a ordem após 03 (três) anos.
