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STF, APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

Em revisão editorial

ART. 159, § 4º, DO CPB — APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Ao se pronunciar pela concessão da ordem, asseverou a il. representante do Parquet às fls.: "11. O writ merece prosperar. 12. Inicialmente, impõe-se registrar que o presente "mandamus" ataca o acórdão proferido em sede de "habeas corpus" impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 40/42), a qual confirmou a decisão do Exmo. Juiz da Vara de Execuções Penais. Gize-se, ainda, que "a quaestio" cinge-se à possibilidade de aplicação do efeitos da chamada delação premiada à espécie. 13. Cabe transcrever o artigo 159, § 4º, e o artigo 14 da Lei 9.807/99: "Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (...) § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990 e alterado pela Lei nº 9.269, de 2.4.1996)." Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços." 14. Da leitura dos dispositivos acima, bem como do exame atento dos presentes autos, verifica-se que, de fato, o ora Paciente INDICOU O LOCAL DO CATIVEIRO E A LOCALIZAÇÃO DOS CO-AUTORES, o q ue possibilitou à Polícia libertar a vítima. Portanto, a sua colaboração foi eficaz. 15. Por outro lado, tenho que o fato de o Paciente ter sido preso em flagrante não exclui o fato de que o mesmo tenha feito uma denúncia voluntária à autoridade. Ora, é preciso analisar o conteúdo teleológico da norma, que, ao que se percebe, seria criar mecanismos que possibilitem abreviar o sofrimento das vítimas seqüestradas, o que, a toda evidência foi alcançado. Poderia o Paciente, mesmo preso em flagrante, não ter delatado seus comparsas, ocasionando a possível obtenção da vantagem econômica e, quiçá, a morte da vítima. 16. Outrossim, "data maxima venia", discordo dos argumentos utilizados pelo Exmo. Juiz da Vara de Execuções Penais para denegar o benefício "in comentu". Ora, no precedente invocado (HC nº 69.328) o favor deixou de ser aplicado porque a vítima escapou do cativeiro, inexistindo qualquer colaboração do Paciente, naquele writ, no sentido de indicar o local em que a mesma encontrava-se reclusa, pelo contrário, continuou a extorquí-la, conforme se verifica do excerto do voto a seguir transcrito: "Argumenta-se que não foi levado em consideração o fato de a Lei nº 8.072/90 haver modificado a redação do artigo 159 do Código Penal, introduzindo redução da pena quando o crime é cometido por quadrilha ou bando e co-autor o denuncia à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado. No caso dos autos, os impetrantes partem da premissa estranha não só à sentença como também ao Acórdão pela qual esta foi mantida em parte. Ao contrário da denúncia à autoridade e facilitação da liberdade do seqüestrado, o que se tem é a notícia de que a vítima logrou fugir e, mesmo assim, já em liberdade, o paciente continuou a pressioná-la para a entrega de numerário. Destarte, não há como se entender pela incidência do referido parágrafo." (STF - HC nº 69.328/SP - Ministro Marco Aurélio - DJ DATA-05-06-92 PP-08430)" - De inteira procedência esse po sicionamento, pelo que, acolhendo-o integralmente, concedo a ordem para que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 159 do Código Penal, com redação da Lei 9.269/96. - É o meu voto. Ac. de 18-02-2003 DJ de 24-03-2003, pág. 250 (Reg. nº 2002/0083604-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5608 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659

Ementa

A Lei nº 9.269/96 não traz como requisito a espontaneidade da denúncia para o fim de diminuir a pena. - A causa de diminuição de pena prevista no artigo 159, § 4º, do CP é de aplicação obrigatória quando, como no caso dos presentes autos, as informações são eficazes, possibilitando ou facilitando a libertação da vítima.