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MS 350.810, EFEITO DEVOLUTIVO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 350.810.

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Acórdão

SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO

AUXÍLIO SUPLEMENTAR

SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91 — EFEITO DEVOLUTIVO

Recurso
MS 350.810
Tribunal

Resumo do acórdão

- O art. 130 da Lei 8.213, de 24-7-1991, confere efeito meramente devolutivo aos recursos interpostos pela Previdência Social, "em processos que envolvam prestações desta Lei". Esta parte do dispositivo não chegou a ser atingida pela decisão liminar proferida na ADInc. 679-4, a qual suspendeu, tão somente, as expressões "cumprindo-se, desde logo, a decisão ou sentença, através de processo suplementar ou carta de sentença", que atingiram o próprio princípio da demanda a exigir iniciativa do credor, bem como as expressões "e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada", uma vez que possibilitavam a vantagem indevida em detrimento do devedor. - O fato do dispositivo indicar "prestação desta Lei" não significa, condenações de correntes de acidentes ocorridos na vigência da nova lei, hipóteses em que os benefícios acidentários são aqueles estabelecidos pelo novo diploma. Significa, isto sim, "prestações acidentárias", que tenham sido regradas pela lei nova, quer pelas leis anteriores. - Como já teve oportunidade de assentar esta corte, "desimporta perquirir-se acerca dos benefícios contemplados pela sentença, se aqueles previstos na legislação anterior ou, restritivamente, aos mencionados na lei superveniente, para admitir-se a tão-só devolutividade ou, também, a suspensividade do recurso. A regra geral, quanto aos recursos, e a de que se regem tocante à sua admissibilidade, de acordo com a lei do tempo em que a decisão foi proferida" (MS 350.810, de Santos, rel. Juiz ANDREATTA RIZZO, j 11-5-1992). Ac. de 09-03-1993 Revista dos Tribunais - Novembro de 1993 - Vol. 697 - Pág. 129 EMFOR 544

Ementa

Prolatada a sentença condenatória já na vigência da Lei 8.213/91, ainda que envolvendo prestações regradas pelo diploma anterior, o recurso da Previdência apresenta efeito somente devolutivo.

Nota da redação

Revista dos Tribunais