EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
SE PODE SERVIR DE FUNDAMENTO PARA A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS
- Recurso
- RE 103.623-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ainda vale trazer, como último argumento, o aduzido pelas embargadas, na sua impugnação, quando analisaram a jurisprudência do Eg. Supremo Tribunal Federal a respeito da inadmissibilidade de embargos de divergência fundados em contrariedade às súmulas pertinentes a regras técnicas, quanto ao conhecimento do recurso extraordinário (RTJ 75/483; 113/159; 113/226; 117/118; 122/262; 122/1.073 e 128/170), do que é bem significativa a ementa do ERE 103.623-MT, na RTJ 122/262: "Embargos de Divergência. Destinados a unificar o entendimento das Turmas do Supremo Tribunal na interpretação cabimento quando o dissídio entre elas gira em torno de regras técnicas, contidas em enunciados da Súmula da jurisprudência da Corte." Ac. de 29-06-1994 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Maio de 1995 - Nº 69 - Pág. 75 EMFOR 563 EMENTA: - O elenco do art. 1.046 da lei procedimental não é exaustivo. Seu cabimento em ação de despejo, estando documentalmente comprovada a posse jurídica da embargante, deve ser acolhido. (Ementa modificada pelo EMFOR). RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A questão processual a ser enfrentada diz respeito à pertinência dos embargos em ação de despejo. Predomina no direito pretoriano a resposta negativa, dada à natureza da ação de despejo, que não tem, propriamente, uma fase executória. - A rigor deveria a ora apelante ter postulado seu direito através do recurso de apelação, nos autos da ação de despejo, como terceiro interessado, segundo o permissivo do art. 499 da lei adjetiva civil. - Não o fez, porém, ao que parece, mas isto não pode ensombrecer a circunstância de deter a apelante a posse direta do imóvel despejando, pelo que a rejeição liminar dos embargos de possuidor afigura-se atentatória ao princípio instituído pelo art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil e a recusa da lição de CARLOS MAXIMILIANO, segundo a qual: "A atividade dos Pretórios não é meramente intelectual e abstrata; deve ter um cunho prático e humano, revelar a existência de bons sentimentos, tato, conhecimentos exatos da realidade da vida". - Na hipótese "sub censura" a embargante, ora apelante, instruiu seus embargos com documentos de lavra da embargada, autora da ação de despejo, dos quais se dessume a ocorrência da alegada cessão da locação, o que a torna possuidora direta do imóvel despejando, na qualidade de locatária. - Se o mandado "de evacuando" para efetivar o despejo não estereotipa uma constrição judicial, a justificar a ação acessória, a aparente má-fé da embargada, diante dos documentos, não pode nem deve ser bem sucedida, por considerações meramente formais e dogmáticas. - Havendo a apelante, em princípio, demonstrado a sua qualidade de possuidora de "res", sua resistência à execução não deve ser rejeitada "in limine".
Ementa
A súmula sobre a admissibilidade do recurso especial não pode servir de fundamento para a interposição de embargos de divergência.
Nota da redação
RTJ
