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FORÇA ATRATIVA DO PROCESSO PRINCIPAL, j. 26/12/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 26 dez. 1984.

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Acórdão · 25/12/1984

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

CONEXÃO — FORÇA ATRATIVA DO PROCESSO PRINCIPAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Os embargos de terceiro foram opostos pela ora agravada, sob o fundamento de que adquiriu os imóveis penhorados em duas execuções promovidas pelo ora agravante. - Realmente, há conexão entre eles, mas não se aplica à hipótese a regra geral de modificação de competência do art. 105 do CPC. É que, para o caso, há a regra especial do art. 1.049 do mesmo estatuto que estabelece a apreensão. - Assim, como os embargos constituem processo autônomo, mas incidental, o juiz competente para processá-los e julgá-los é o que determinou a constrição, face à conexão existente entre eles e o processo principal, do qual são derivados. - Assim, a força atrativa mais intensa é a que emana do processo principal, de onde partiu o ato de constrição, de tal modo que não se pode determinar a reunião de dois embargos que se processam perante juízos diversos, ainda que lhes seja comum o objeto ou a causa de pedir. - Por estes fundamentos, nega-se provimento ao recurso. Custas na forma da lei. Julgado em 26-12-1984 Revista dos Tribunais. Maio, 1985 - Vol. 595 - Pág. 144 EMFOR 450

Ementa

Os embargos de terceiro constituem processo autônomo, mais, incidental, sendo competente para julgá-los o juiz que determinou a constrição, em virtude da dependência, não podendo incidir, portanto, a regra geral de modificação de competência, pois a força atrativa mais intensa é a que emana do processo principal.

Nota da redação

Revista dos Tribunais