AGRAVO NO AUTO DO PROCESSO
PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO
HABEAS CORPUS IMPETRADO — COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Tribunal "a quo", em sede recursal, após fazer considerações sobre a regularidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, fez consignar, "verbis": "O Tribunal do Júri julga os crimes dolosos contra a vida. O preceito constitucional está repetido no Código de Processo Penal. A competência é fixada em razão da natureza da infração. Se a tes defensiva, apresentada em Plenário, visa afastar a competência do Conselho de Sentença, deve ser indagada em preliminar. Aceita, opera-se a desclassificação, cabendo ao Presidente do Tribunal do Júri examinar e decidir, com ampla liberdade de convencimento, embora declinando os fundamentos, sobre as teses defendidas em Plenário, seja homicídio culposo ou qualquer outra, cabendo-lhe absolver ou condenar o réu. O Júri, no entanto só pode afirmar que o crime não foi doloso, o que ocorrerá se responder negativamente às indagações sobre o dolo direto e o dolo eventual. Os quesitos não podem conter questionamento sobre a culpa, mas tão-somente sobre o dolo, propiciando aos jurados a resposta sobre tema da competência, constitucionalmente determinada, devolvendo o "munus" da decisão ao Juiz Presidente se a resposta for negativa. Obviamente, em relação ao excesso na legítima defesa, a situação é outra. Uma coisa é delito culposo, outra, bem diferente, excesso culposo, cabendo sempre ao Conselho de Sentença decidi acerca da qualidade da excesso. - Como se vê, na hipótese em julgamento falta competência ao Tribunal Popular para examinar conduta culposa. Para dizer se o acusado praticou ou não um delito d oloso contra a vida, o Conselho foi questionado sobre o dolo direto e o eventual. Fossem respondidos ambos os quesitos negativamente, o dolo estaria afastado, acolhendo-se a tese desclassificatória. Entretanto, os jurados firmaram a respectiva competência ao responderem positivamente ao quarto quesito, repudiando a pretensão da defesa técnica, motivo pelo qual a votação teve seguimento, com o afastamento da legítima defesa própria e putativa, sendo aceito o homicídio privilegiado e afastada a qualificadora da utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, culminando por ser apenado com cinco anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto e pagamento de custas." (Voto da Desembargadora Sandra De Santis, Revisora, fls.). - Correto, o pensamento da ilustre magistrada distrital, cujos termos incorporo a este voto, adotando-os como razão de decidir. - Ora, o Tribunal do Júri é o juízo natural para o processo e o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, impondo-se, de conseqüência, que se formulem, por primeiro, os quesitos pertinentes à presença ou ausência de dolo direto ou eventual. Havendo respostas afirmativas, resultam prejudicado os quesitos pertinentes à tese de desclassificação do delito para a modalidade culposa. Assim, a postura adotada pelo Juízo "a quo" não merece censura. - Isto posto, denego o "habeas corpus". Ac. de 14-08-2001 DJ de 10-09-2002 (Reg. nº 2000/0018063-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5697 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de "habeas corpus" contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais. Legislação: - CF, art. 102, I, i (redação da EC 22/99) Julgados: HC 71.713, SP, Plenário, 26.10.94, DJU de 23.3.2001 HC 75.308, SS, Plenário, 18.12.97, DJU de 1º.6.2001 HC 76.915, MAM, Plenário, 17.6.98, DJU de 27.4.2001 HC 76.294, CV, 2ª T, 20.10.98, DJU de 27.11.98 HC 77.647, SS, 1ª T, 24.11.98, DJU de 16.4.99 HC 78.317, OG, 1ª T, 11.5.99, DJU de 22.10.99 HC 79.570, MAM, Plenário, 10.11.99 (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 170) Súmulas da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - ADENDO Nº 7 - Aprovado pelo Tribunal Pleno, na sessão de 24 de setembro de 2003 e que se publica no Diário da Justiça, por 3 dias consecutivos, nos termos do § 3º do art. 102 do Regimento Interno. EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661 EMENTA: - O Tribunal do Júri é o juízo natural para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, impondo-se, de conseqüência, que se formulem, por primeiro, os quesitos pertinentes à presença do dolo direito ou eventual. Havendo respostas afirmativas, resultam prejudicados os quesitos pertinentes à tese de desclassificação do delito para a modalidade culposa.
