AGRAVO NO AUTO DO PROCESSO
PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO
PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES — QUANDO NÃO ELIDEM A CONSTRIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Colhe-se da decisão do Juízo monocrático: "Assiste razão ao Ministério Público na sua postulação, no que tange à segregação dos denunciados, com o objetivo de assegurar a ordem pública e garantir a normalidade da instrução da Ação Penal em curso e nas demais que estão sendo ajuizadas. A documentação acostada à presente Ação Penal evidencia a existência de fortes indícios de que os denunciados se estruturaram em um grupo organizado que se instalou na Administração Municipal, com o objetivo claro de desviar recursos públicos em proveito próprio. Nos autos existem indícios veementes de que os denunciados criaram a COOPSEL - Cooperativa Prestadora de Serviços Ltda., com a finalidade exclusiva de mascarar as suas operações fraudulentas, desenvolvidas com a finalidade de desviar recursos do erário municipal, em benefício dos mesmos. A distribuição de tarefas entre cada denunciado, conforme se constata dos indícios que emergem dos autos, com o intuito de dar aparência de legalidade às fraudes praticadas para se apoderarem de verbas deste município, é ação típica de crime organizado. O processo de corrupção implantada na Administração Municipal pelos denunciados, liderados pelo ex-prefeito Genivaldo Galindo e parte de sua família, culminou até o momento com a constatação de desvios de recursos da ordem de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de Reais), sendo que somente nesta Ação Penal, informa o Ministério Público, com base no Relatório de Inspeção do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, através de contratos ilegais firmados com a COOPSEL, foram desviados R$ 7.162.164,00 (sete milhões cento e sessenta e dois mil, cento e sessenta e quatro reais) em uma suposta locação de serviços de mão-de-obra, que abrangia desde os serviços de escavação de sepulcros até a contratação de profissionais da medicina para a prestação de serviços de clínica geral e pediátrica. As ameaças que vêm sendo praticadas pela quadrilha, através de alguns dos seus integrantes, conforme se depreendem dos depoimentos transcritos na peça acusatória, têm por finalidade a intimidação das testemunhas, visando dificultar a busca da verdade real, no sentido de garantir a permanência da impunidade dos mesmos e a manutenção do caos administrativo implantado no município. Ressalte-se ainda, que o denunciado F.C.B., conhecido por "Ricardo" tem seu nome relacionado como chefe de quadrilha de assaltantes de carro forte, sendo temido na região pelos métodos violentos por ele empregados para a consecução dos seus objetivos, ao ponto dos moradores de Canindé do São Francisco e adjacências, demonstrarem receio em pronunciar seu nome. É do conhecimento público a violência perpetrada por alguns dos denunciados para a resolução de suas pendências, à margem da justiça, chegando até a eliminação física de quem a eles se opõem, como foi o caso do radialista José W.F., conhecido como Zezinho Cazuza, assassinado, segundo consta dos autos da Ação Penal movida pelo Ministério Público, a mando do Sr. Genivaldo Galindo da Silva, que em decorrência teve sua prisão preventiva decretada, estando, atualmente, em lugar incerto e não sabido. As prisões premonitórias se impõem diante da necessidade de se restabelecer a ordem pública, atualmente fragilizada ante a violência instalada pelos denunciados, pertencentes a um dos grupos políticos que disputam o controle do executivo municipal, interessados em administrar a segunda maior arrecadação de ICMS do Estado de Sergipe, quase sempre c om o objetivo de se locupletarem do dinheiro público, em detrimento da população pobre, desprovida dos serviços básicos essenciais. Também se faz imprescindível a segregação cautelar dos acusados para assegurar a aplicação da lei penal, em caso de condenação dos mesmos nas ações penais que estão sendo propostas pelo Ministério Público, em virtude do risco de que estes se ausentem do distrito da culpa, a exemplo do que aconteceu com o Sr. Genivaldo Galindo da Silva, José Mílton Galindo Ramos, Aloísio Nunes Moreira, e Armando Souza Santos Filho. A magnitude da lesão causada aos cofres públicos, atribuída aos denunciados, com certeza ocasionou danos irreparáveis ao conjunto da população de Canindé do São Francisco, o que tem provocado a revolta dos cidadãos de bem, que compõem a esmagadora maioria dos seus habitantes, ante a escalada desenfreada da prática de crimes contra a Administração Pública. O Poder Judiciário não pode se omitir e nem compactuar com o clima de insegurança e impunidade que vem imperando ne
Ementa
É de manter-se decreto de prisão preventiva que, bem fundamentado, mostra-se adequado e percuciente com a espécie, onde, além de presentes os requisitos do art. 312, do CPP, denota o envolvimento do paciente, como líder de uma quadrilha e ameaçador de testemunhas. - Nesse caso, a primariedade, os bons antecedentes, o trabalho e residência fixos não têm o condão de elidir a constrição.
