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STJ, MODIFICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

AGRAVO NO AUTO DO PROCESSO

PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO

PENA COMINADA AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA — MODIFICA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O paciente foi preso aos 15 de março, tendo sido decretada a custódia no dia 8 daquele mês. - Até esta data a peça acusatória não foi alvo de recebimento ou rejeição. - É que os co-réus ainda não apresentaram defesa preliminar. Ao que se viu dos "Habeas Corpus" números 311.359-3/1, 3111.412-3/4 e 311.771-3/1, a nós distribuídos juntamente com este, verifica-se que um co-réu está foragido, uma não foi encontrada e agora determinou-se sua notificação no endereço constante do "Habeas Corpus" (informação de 30 de março) e o outro acusado, notificado, ainda não apresentou sua manifestação porque não escoado o prazo legal. - Os bens do paciente estão bloqueados e ele não é mais o P. G. - Vale dizer, de nenhuma utilidade processual a custódia em questão. - Não há sequer alegação de que tentasse se furtar à aplicação da lei, sendo preso, dias depois da decretação da custódia, em sua casa. Tampouco se alegou que pudesse vir a influir na colheita de provas que, ao que se vê da peça acusatória, é essencialmente pericial. - Resta pois a motivação invocada: a garantia da ordem pública. - Sobrepor-se-ia tal garantia da ordem pública, ainda que com o conceito moderno de que tem ela a precípua finalidade de resguardar a credibilidade e a respeitabilidade das instituições públicas, em especial da Justiça, aos direitos e garantias individuais, constitucionalmente estabelecidos a todos os cidadãos, sem distinção, sejam eles pobres ou ricos, seja qual for sua etnia, seja qual for o seu comportamento social, criminosos ou cidadãos honestos? - Justificar-se-ia a manutenção de alguém na prisão, contra quem sequer a peça acusatória foi ainda recebida, apenas para que a população tenha um melhor conceito da Justiça? - Para tanto, seria aceitável que numa verdadeira liminar satisfativa, própria do juízo cível, em antecipação de tutela jurisdicional, se recolhesse alguém à prisão, porque a população ou a mídia ou quem quer que seja, entenda que ele deva ser condenado? Entendemos que não. - Apuração rigorosa dos fatos e punição severa dos criminosos é o que se quer e o que se espera seja feito. - No entanto, poderosos e os criminosos também tem direito à Justiça e, a maior garantia que tem o Judiciário no sentido de obter o respeito e a confiança dos cidadãos, é a certeza de que agirá sempre com serenidade, sem se levar por ondas de opinião pública ou alarde nos meios de comunicação, cumprindo o seu dever de aplicar a lei, sem distinções e sem pré-julgamento, tendo como únicas balizas o real interesse da sociedade, sua consciência e os ditames legais. - Não há que se confundir garantia da ordem pública com satisfação de clamor público. - Destarte, entendendo que, no momento, a prisão constitui ilegal constrangimento, concede-se a ordem, determinando-se a expedição de alvará de soltura. Ac. de 04-05-2000 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 5795 EMENTÁR

Ementa

LEI Nº 10.763, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003 Acrescenta artigo ao Código Penal e modifica a pena cominada aos crimes de corrupção ativa e passiva. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 33 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: "Art. 33. ........................................................ ........................................................ § 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais." (NR) Art. 2º O art. 317 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 317. ........................................................ Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. ........................................................" (NR) Art. 3º O art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 333 ........................................................ Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. ........................................................" (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos EMENTA: - Injustificável a manutenção de alguém na prisão, contra quem sequer a peça acusatória foi recebida, apenas para que a população tenha um melhor conceito de justiça. Desnecessária a prisão preventiva, a qual não pode ser usada como antecipação de pena, que não compatibiliza com a presunção de inocência. É necessária a apuração serena, porém, rigorosa dos fatos para que ocorra a punição dos criminosos e para que a justiça obtenha o respeito e a confiança dos cidadãos. Não há que se confundir garantia da ordem pública com satisfação de clamor público. Ordem concedida para cassar o decreto de prisão.