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Apelação 942/2001, ACIDENTE DE VEÍCULO - TRANSPORTE DA VÍTIMA NA CARROCERIA DO CAMINHÃO - VIOLAÇÃO DE NORMA ADMINISTRATIVA - CULPA NÃO RECONHECIDA - ABSOLVIÇÃO, Rel. RENATO TALLI
BRASIL. Apelação 942/2001. Relator: RENATO TALLI.
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AGRAVO NO AUTO DO PROCESSO
PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO
HOMICÍDIO CULPOSO — ACIDENTE DE VEÍCULO - TRANSPORTE DA VÍTIMA NA CARROCERIA DO CAMINHÃO - VIOLAÇÃO DE NORMA ADMINISTRATIVA - CULPA NÃO RECONHECIDA - ABSOLVIÇÃO
- Recurso
- Apelação 942/2001
- Tribunal
- Relator
- RENATO TALLI
Ementa
ACÓRDÃO: Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Quando o apelante viola norma administrativa mas não se chega à certeza absoluta quanto à sua culpa, em qualquer de suas modalidades, a caracterizar a conduta como criminosa, impõe-se sua absolvição. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 942/2001, em que figura como Apelante Manoel Carlos da Silva e como Apelado o Ministério Público. Acordam os desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nesta data, à unanimidade, em dar provimento ao recurso para absolver o réu, nos termos do voto do relator. VOTO Inconformado com a sentença do Juízo de Direito da Comarca de Arraial do Cabo que o condenou a 02 anos de detenção, em regime aberto, determinando a suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores por 01 ano, por infringir o art. 302, caput, da Lei 9.503/97, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, na forma de prestação pecuniária, estipulada em 10 cestas básicas, no valor de R$ 45,00, e prestação de serviço no Hospital Geral de Arraial do Cabo pelo período de 01 ano, durante 08 horas semanais. Manoel Carlos da Silva recorre pleiteando sua absolvição ante a fragilidade da prova, ou, subsidiariamente, a exclusão de uma das penas restritivas de direito ou a adequação da prestação pecuniária. Do exame dos autos constata-se que, intimado pessoalmente, o réu não quis recorrer (f. 116 e v), num aparente implícito reconhecimento de sua culpa. Com esse sentimento fui formando minha convicção. A leitura do extraordinário parecer de f. 121/124, da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Dra. SILVIA LIZ DELL'OME, no entanto, abalou minha impressão inicial. Com efeito, a responsabilidade maior do motorista, consistiu em dar carona a um casal, o que reduziu uma vaga na cabine para os ajudantes, tendo em vista que a senhora ali ingressou. Não obstante, como n ão escapou à fina percepção da Dra. Procuradora, que, em síntese lapidar, concluiu com inegável acerto, "Ainda que o acusado não houvesse dado carona ao casal de clientes, fato é que a cabine do caminhão não comportaria o motorista e mais os quatro ajudantes. Com certeza, um ou dois deles viajariam - como devem ter viajado na ida - na carroceria do caminhão, fato comum no interior" (f. 122, in fine, e 123, primeiro parágrafo). E na cuidadosa análise que faz do restante da prova, conclui a Dra. Procuradora, com inteira razão, que embora tenha violado uma norma administrativa, não se chega à certeza absoluta quanto à culpa, em qualquer de suas modalidades, a caracterizar a conduta do apelante como criminosa. Por ser assim, acolhendo o lúcido parecer da Dra. Procuradora de Justiça, que passa a fazer parte integrante do presente nos termos regimentais, dou provimento ao recurso da defesa para absolver o apelante. É como voto. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2001. Des. ALBERTO CRAVEIRO - Presidente Des. MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS - Relator PARECER A sentença do r. Juízo da Comarca de Arraial do Cabo condenou o apelante às penas de 2 (dois) anos de detenção e de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por um ano, por violação do art. 302, da Lei 9.503/97. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistente em prestação pecuniário de 10 cestas básicas no valor de R$ 45,00 a APAE, e em prestar auxílio ao Hospital Geral de Arraial do Cabo durante um ano, no período de oito horas semanais. Apela a defesa pleiteando a reforma da condenatória em absolutória, sustentando a não comprovação da culpa stricto sensu na conduta do acusado. Subsidiariamente, requer a exclusão de uma das três penas restritivas de direito e requer aparos no excesso da pena pecuniária, em vista das condições econômicas do infrator. O órgão ministerial respondeu ao recurso na forma de f. 103/108, prestigiand o integralmente o julgado. A denúncia imputou imprudência à conduta do motorista acusado, visto que transportava a vítima na carroceria aberta do caminhão, em dia chuvoso. A denúncia louvou-se na conclusão do laudo de f. 33. Dali consta o título de conclusão que: "Ante o exposto conclui a Perícia com base nos elementos acima relatados, que a vítima ajudante de carregar e descarregar o veículo deveria trafegar na cabina ao lado do motorista e não na carroceria, principalmente em dia chuvoso onde a madeira da carroceria torna-se escorregadia". O acusado trabalhava para a empres
