AGRAVO NO AUTO DO PROCESSO
PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO
APROPRIAÇÃO INDÉBITA — CONDENAÇÃO CRIMINAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
- Recurso
- Apelação 889/2001
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e conseqüente extinção da punibilidade. Anulação do feito por inépcia da denúncia. Absolvição, por ausência de elemento subjetivo. Acolhimento da preliminar suscitada pela defesa, no sentido de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, devendo ser declarada a extinção da punibilidade do apelante. Na época da condenação, o ora apelante contava com mais de 70 anos, devendo por isso o prazo prescricional ser reduzido à metade (art. 115 do CP). Considerando a pena em concreto: 01 ano e 04 meses de reclusão, o prazo prescricional de 4 anos reduzido à metade fixa-se em seja 2 anos. Tendo decorrido tempo superior entre a data do fato e o recebimento da denúncia, operou-se a prescrição da pretensão punitiva. Recurso a que se dá provimento, para declarar extinta a punibilidade, pela ocorrência da prescrição. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 889/2001, em que é Apelante Francisco das Chagas Machado e Apelado o Ministério público. Acordam os Desembargadores, que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, declarando-se extinta a punibilidade pela prescrição, conforme voto do relator, que passa a integrar o presente. VOTO O apelante pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, sendo conseqüentemente declarada extinta sua punibilidade. Ainda em preliminar requer seja a inicial considerada inepta. No mérito, busca absolvição, por ausência do elemento subjetivo - o ânimo de apropriação. Assiste-lhe razão quanto ao preliminarmente alegado em relação à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, devendo ser declarada extinta a punibilidade do apelante. Com efeito, o apelante foi condenado em 10/12/2000 à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, contando na época da sentença c om mais de 70 anos de idade (documentos de f. 138 e 139), devendo o prazo prescricional ser reduzido à metade, conforme o art. 115 do Código Penal. Considerando-se a pena em concreto, de acordo com o que ditam os arts. 109, V, e 110, § 1º, do CP, a prescrição se opera em 04 anos e reduzindo-se à metade em 02 anos. Ocorre que entre a data do fato - outubro de 1997 - e o recebimento da denúncia - 05 de maio de 2000 - decorreu lapso de tempo superior a 02 anos. Dessa forma, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e em conseqüência declaro extinta a punibilidade do apelante. Rio de Janeiro, 12 de março de 2002. Des. EDUARDO MAYR - Presidente Des. CÁRMINE ANTÔNIO SAVINO FILHO - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD56.305 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661
