AGRAVO NO AUTO DO PROCESSO
PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO
APROPRIAÇÃO INDÉBITA — JÓIAS DEIXADAS PARA AVALIAÇÃO - FALSA COMUNICAÇÃO DE FURTO - CONCURSO MATERIAL - ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE PARA RECORRER
- Recurso
- re .
- Tribunal
- STF
Ementa
ACÓRDÃO: Assistente do Ministério Público. Legítimo interesse para recorrer, mesmo nos casos em que há condenação acolhendo parte da denúncia e o Ministério Público não recorre. Pena que deve refletir as circunstâncias judiciais, não se podendo olvidar da análise da personalidade do réu e do prejuízo causado. Comunicação falsa de crime de furto para se livrar da acusação de apropriação indébita de jóias deixadas para avaliação. Desígnios autônomos, não sendo o crime do artigo 340 do Código Penal meio para cometimento do crime do artigo 168, mesmo porque cometido após este. A parte assistente do Ministério Público tem legitimidade para recorrer, por não concordar com a decisão condenatória que acolhe parte da denúncia ou aplica pena que no seu entender não é suficiente para a resposta penal. Proposta a ação penal e admitido o assistente, tem ele legitimidade para sustentar a acusação, independente do que o órgão do Ministério Público vier a entender, conformando-se ou não com a decisão final. Na aplicação da pena, as circunstâncias judiciais devem ser analisadas criteriosamente para que a lei seja cumprida e haja uma resposta penal ao injusto perfeita. Quem se apropria de jóias que lhe foram entregues para avaliação e faz comunicação falsa de furto das mesmas para se livrar da acusação da prática de crime de apropriação indébita, responde, em concurso material, aos dois crimes de apropriação indébita e comunicação falsa de crime(artigo 340 do Código Penal). Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 4.727/2001, onde são Apelantes Edmea Esteves de Andrade Grunert, Alberto Figueiredo Júnior ou Alberto Figueiredo Júnior e Vivian Gomes Borges e Apelados os mesmos. Acordam os desembargadores componentes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares argüidas pela Procuradoria Geral de Justiça e pela defesa. No mérito, pelo mesmo quorum, deram provimento ao apelo da assistente de acusação para condenar os réus também nas penas do artigo 340 do Código Penal, majorando também as penas impostas pelo artigo 168, parágrafo primeiro, III do Código Penal, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, expedindo-se mandados de prisão. VOTO Sem razão o MP, nas suas contra-razões. Legítimo interesse tem a parte Assistente do MP de recorrer. O fato da sentença ter acolhido a exordial, em parte, confere à parte o direito de recorrer para pleitear uma correta aplicação da lei, independente do que possa questionar na área cível. O douto Procurador de Justiça defende essa posição e cita, inclusive, jurisprudência do STF e do STJ. Conheço, destarte da apelação da Assistente do MP. Do recurso da defesa... Inexiste a nulidade apontada. O fato da transcrição das gravações pela perícia ter sido feita após os interrogatórios em nada cerceou a defesa dos réus. Em primeiro lugar porque não influíram da decisão e, em segundo lugar, porque a prova é feita após o interrogatório, podendo até ser produzida na fase de diligência. A defesa teve ciência de todo o conteúdo das transcrições e não requereu novo interrogatório ou novos depoimentos de testemunhas, porque entendeu que não havia necessidade. Não houve prejuízo nem a defesa procurou demonstrar qualquer dificuldade para o exercício da função. Sem prejuízo não há nulidade. No mérito... A vítima, uma senhora de idade, após o falecimento do seu marido, retirou do cofre do banco as jóias em questão, para processamento do inventário. Segundo o próprio réu, ele e sua mulher estabeleceram relações sociais e de amizade com a filha da lesada, Ana Maria, e seu marido, através de conhecimento feito no Iate Clube do Rio de Janeiro. Ana Maria pediu, então, para avaliar uma pedra azul, o que o réu atendeu, esclarecendo que não se tratava de diamante e sim de água marinha. Ana Maria e seu marido, então, conversaram sobre a possibilidade do réu ava liar jóias da mãe dela, a lesada, no que o réu, segundo ele mesmo, concordou. Os acusados, então, receberam da vítima as jóias relacionadas a f. 8, mediante recibo, datado de 20/09/1999, para simples avaliação, já que elas integravam o acervo do inventário a ser feito por morte do marido da lesada, segundo declarações em juízo desta. A partir daí, começaram a tergiversar sobre a sua devolução, pois ora diziam que tinham sido mandadas para São Paulo, ora diziam que para Nova Iorque. No escritório de um advogado, em conversa gravada, o acusado teria admitido q
