SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
Em revisão editorial
ADOLESCENTE INFRATOR — ATO INFRACIONAL - ROL TAXATIVO DO ART. 122 DO ECA - INTERNAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- Habeas Corpus 20.660
- Tribunal
- Relator
- JOSÉ ARNALDO
Ementa
Habeas Corpus nº 20.660 - RJ (2002/0009713-9) Ementa Habeas Corpus. Adolescente Infrator. Ato Infracional Equiparado ao Tráfico de Entorpecentes. Rol Taxativo do Art. 122 Do Eca. Internação. Impossibilidade. O art. 122 do ECA enumera taxativamente as hipóteses em que pode ser decretada a internação de adolescente infrator. A expressão "reiteração no cometimento de outras infrações graves" (art. 122, II, do ECA) não se confunde com a reincidência. Esta, para a sua conformação, demanda a prática de dois atos infracionais. Aquela, para legitimar a internação, reclama a conjugação de três ou mais condutas anti-sociais, assinaladas por uma especial gravidade. Ordem concedida para assegurar ao paciente o cumprimento da medida sócio-educativa em regime de semiliberdade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir por unanimidade, conceder a ordem determinando o cumprimento da medida sócio-educativa em regime de semiliberdade. Os Srs. Ministros FELIX FISCHER, GILSON DIPP e JORGE SCARTEZZINI votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 09 de abril de 2002 (data do julgamento). Ministro FELIX FISCHER - Presidente Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA - Relator RELATÓRIO Exmo. Sr. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (Relator): Trata-se de Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público, Dr. CARLOS FELIPE BENATI PINTO, em favor do adolescente Maurício de Jesus Câmara, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Criminal do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, por unanimidade, denegou a ordem originalmente requerida, na forma da seguinte ementa (f. 81): "Habeas Corpus. Aplicação de medida sócio-educativa mais gravosa. Mantença. Ordem denegada. A "reincidência" do paciente encontra-se devidamente demonstrada, eis que possu i passagem anterior em razão de mesmo análogo - art. 12 da Lei 6.368/76. Com a progressão da medida anterior de internação para semiliberdade, evadiu-se, voltando à prática da nefanda conduta. A internação é medida adequada e tem escopo no art. 114 da Lei 8.069/90. Ordem que se denega." Alega o impetrante que inexiste fundamento legal para a aplicação da medida de internação ao adolescente com base no art. 122, inciso II, da Lei 8.069/90, eis que o fato de ser reincidente na prática de ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes não significa "reiteração" no cometimento de infrações graves, que exige a prática da infração, ao menos, três vezes para se encaixar na definição precisa do dispositivo legal citado. Indeferi o pedido de liminar a f. 89. Ouvido, o Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem, em parecer subscrito pela Dra. JULIETA FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. É o relatório. VOTO Exmo. Sr. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (Relator): Tem razão o impetrante. A medida sócio-educativa de internação, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente impõe-se em casos excepcionais, taxativamente arrolados no seu art. 122, nestes termos: "Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses. § 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada." No sentido da enumeração taxativa do art. 122 do ECA: "Recurso em Habeas Corpus. Adolescente infrator. Ato infracional equiparado a tráfico de entorpecente. Infração não descrita no rol taxativo do art. 122 do ECA. Internação. Impossibilidade. Esta Corte tem proclamado que o art. 122 do ECA enumera taxativamente as hipóteses em que pode ser decretada a internação de adolescente infrator. Não obstante a gravidade da infração, o ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecente não está previsto no inciso I do art. 122 do ECA. Demais hipóteses do art. 122 que também não se verificam, haja vista ser o adolescente tecnicamente primário, não ter contra si medida anterior imposta, nem tampouco estar descumprindo medida. Recurso conhecido e provido para, reformando-se o acórdão impugnado, anular a decisão de primeiro grau para que outra seja proferida, permitindo-se que
