EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Habeas Corpus 16.294, RÉU DESEMPREGADO E SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA CONDIÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Habeas Corpus 16.294.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

Em revisão editorial

IMPOSIÇÃO DE FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA — RÉU DESEMPREGADO E SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA CONDIÇÃO

Recurso
Habeas Corpus 16.294
Tribunal

Ementa

Habeas Corpus nº 16.294 - RJ (2001/0034960-9) EMENTA Processo Penal. Suspensão Condicional do Processo. Imposição de Fornecimento de Cesta Básica. Réu Desempregado e sem Condições Financeiras. Substituição Por Outra Condição. Não tendo o réu condições de fornecer "cesta básica" à vítima, impõe-se a substituição desta condição por outra acessível ao paciente. Precedentes. Ordem concedida para que seja substituída a imposição de fornecimento de "cesta básica", por outra condizente com a condição financeira do réu. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em conceder a ordem para que seja substituída a imposição de fornecimento de "cesta básica", por outra condizente com a condição financeira do réu. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP. Brasília, DF, 11 de dezembro de 2001 (data do julgamento). Ministro FELIX FISCHER - Presidente Ministro JORGE SCARTEZZINI - Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Cuida-se de habeas corpus, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em benefício de Carlos Magno Maia Sarmento, contra o v. acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro, que, à unanimidade, denegou a ordem ali impetrada, nos termos da seguinte ementa (f. 30), verbis: "Habeas Corpus - Suspensão do processo - Proposta aceita pelo réu e pelo Defensor Público que o assistia - Descumprimento de uma das condições sob a alegação de hipossuficiência financeira - Alegação de constrangimento ilegal - Inexistência - Ordem negada". Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 12, da Lei 6.368/76, tendo ocorrido a desclassificação para a tipificação incursa no art. 16, d a mesma lei. O Juízo monocrático determinou que os autos fossem ao Ministério Público, o qual propôs a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da Lei 9.099/95. A proposta foi aceita, sob a condição de "Fornecer, trimestralmente, 01 (uma), cesta básica a uma entidade filantrópica da comarca" (f. 70). O paciente cumpriu com a obrigação condicional, tendo doado duas cestas básicas à Igreja Metodista Wesleyana de Magé. Porém, deixou de cumpri-la, sob o argumento de que não poderia suportar o gravame, por falta de recursos financeiros (f. 45). O impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente não tem condições financeiras para fornecer uma cesta básica, trimestralmente, a entidade filantrópica. Desta forma, pretende seja a presente ordem concedida, para desconstituir o v. acórdão preferido em habeas corpus, a fim de que seja afastada a condição do pagamento de multa, e mantida a suspensão condicional do processo. Solicitadas as informações de praxe, as mesmas vieram aos autos a f. 39/40. A douta Subprocuradoria-Geral da República, a f. 47/50, opina pela concessão do writ, porquanto o paciente, servente de obras, não tendo recursos financeiros para cumprir a condição imposta referente à suspensão do processo, impõe-se o seu cancelamento, e respectiva substituição, atendendo ao princípio da adequação (ou proporcionalidade). Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Sr. Presidente, como relatado, havendo a desclassificação de delito de tráfico ilícito de entorpecente, para o de uso, foi determinado, pelo Juízo a quo, que os autos retornassem ao Ministério Público para que formulasse a proposta de suspensão do processo. Feita a proposta, esta foi aceita, sendo uma das condições o fornecimento trimestral de 01 (uma) cesta básica a uma entidade filantrópica da comarca" (f. 70). Em duas oportunidades, o paciente cumpriu a condição. No entanto, posteriormente, alegou não ter como suportar o gravame, já que se encontrava desempregado. Destarte, o paciente tem direito a postular a substituição dessa condição. Não é em razão de ter aceito, em determinado momento, a proposta, que deverá ser compelido a cumpri-la, quando alega não poder fazê-lo, em razão de encontrar-se sem trabalho. Assim, por oportuno, sobre o tema preleciona CÉSAR BITENCOURT, em sua monografia, verbis: "As condições, sob as quais se pode conceder a suspensão condicional do processo, não sofrem a mesma limitação das sanções penais, na medida