SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
Em revisão editorial
CRIME MILITAR — INFRAÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA - ESTELIONATO CONTRA CIVIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Declínio de competência para Justiça Comum. Persistência da infração penal subsidiária. Nulidade inocorrente. Prova convincente. Dosimetria penal correta. Lapso prescricional não completado. Se a denúncia explicitamente narra a imputação objeto da re-ratificação, que ficou restrita tão-somente a correta classificação legal, não se pode falar em mutatio libelli, não decorrendo do ato processual qualquer nulidade, muito menos bis in idem pela circunstância do declínio de competência para justiça comum visando a apuração dos vários estelionatos, pois a infração penal militar subsidiária persiste. Ressaindo do conjunto probatório que o apelante foi o autor da conduta criminosa que se lhe imputou na denúncia, inquestionável revela-se o acolhimento da pretensão punitiva. O pleito de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva também não procede, por isso que da data do despacho de recebimento da denúncia (22/05/95 -f. 181) até a data da publicação da sentença (03/03/99 -f. 319 verso) não se completou o lapso prescricional de 4 anos. A resposta penal foi medida criteriosamente e está suficientemente motivada, não desafiando, por isso, qualquer retoque. Recurso improvido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal 4.845/2000, em que figuram como Apelante Anderson Augusto Assis de Lima e Apelado Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade em rejeitar preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator, que integra o presente forma regimental. Anderson Augusto Assis de Lima, SD-PM, foi condenado pelo Conselho Permanente de Justiça Militar à pena de 2 anos de detenção, sendo beneficiado pela suspensão condicional, por 2 anos, como incurso no art. 227, § 3º, do CPM, porque, no exercício da função de condutor de expediente da ESFO, no mês de fevereiro de 1994, esteve na DGP/DPA/SCAv para recolher correspondência e devassou, indevidamente, o conteúdo de uma correspondência dirigida ao CB-PM Ozéas Gomes Lopes, qual seja, um envelope do tipo SEDEX contendo dois cartões de crédito: um, destinado ao CB/PM Ozéas, e outro, destinado ao filho deste, Robert dos Santos Lopes, usando-os para fazer compras no comércio. Inconformada com a condenação, recorre a defesa, tempestivamente, argüindo preliminar de nulidade do aditamento à denúncia, alegando que a legislação castrense não contempla a mutatio libelli, especialmente porque houve declínio de competência para justiça comum processar e julgar o crime de estelionato, constituindo bis in idem a nova imputação baseada nos mesmos fatos. No mérito, persegue a absolvição por precariedade da prova ou que seja declarada a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição. (f. 376/381) Contra-razões do Ministério Público no 1º grau repudiando a preliminar e, no mérito, prestigiando a sentença. (f. 437/443 ) Parecer da Procuradoria emitido pelo douto Procurador de Justiça, Dr. ALEXANDRE ARARIPE MARINHO, no sentido do improvimento do recurso. (f. 448/449) Voto Destaco e rejeito a preliminar de nulidade do processo, a partir da re-ratificação da denúncia, argüida pela defesa, porque inocorrente. Com efeito, narrou a vestibular acusatória, recebida pela decisão datada de 22/05/95 (f. 181), que: " ...o denunciado exercendo a função de Condutor de Expediente da ESFO, em dia e hora que não se pôde precisar, do mês de fevereiro de 1994, esteve na DGP/DPA/SCAv para recolher a correspondência e provavelmente apanhou um envelope do tipo SEDEX que continha um cartão de crédito da CREDICARD destinado ao CB/PM Ozéas Gomes Lopes, assim como cartão adicional para o filho deste Robert dos Santos Lopes. De posse dos referidos cartões, o denunciado, consciente e voluntariamente, com a intenção de obter indevida vantagem em prejuízo alheio, lançou nos respectivos cartões à guisa de assinatura os nomes do CB Ozéas e de seu filho Robert e daí em diante passou a efetuar compras em estabelecimentos comerciais e a utilizar serviços, cujo pagamento pudesse ser efetuado através de cartão de crédito. Causou o denunciado efetivo prejuízo ao lesado, uma vez que a fatura foi emitida e o pagamento realizado já que de sua exclusiva responsabilidade. Agiu o denunciado, usando sempre do mesmo artifício, cometendo uma série de ilícitos que, em razão das condições de tempo, lugar e modo de execução se caracterizam como um
