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RE 63.677

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 63.677.

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Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

DIREITO DE QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO

Recurso
RE 63.677
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A jurisprudência da Corte tem, nessa linha, inúmeros precedentes, citados alguns nas razões do extraordinário, nos quais amplamente debatida a matéria, v.g.: RE nº 63.677 (RTJ 50/703 - Relator AMARAL SANTOS); RE 78.538 (RTJ 72/508 - Relator THOMPSON FLORES); RE 96.696 (RTJ 104/826 - Relator para o acórdão ALFREDO BUZAID); RE 97.589 (RTJ 107/778 - Relator MOREIRA ALVES). - E na petição de recurso extraordinário outras invoca, de outros Tribunais do País. - Autorizada, portanto, a recorrente, valer-se dos embargos de terceiro, previstos no art. l.046 do Código de Processo Civil, não servindo de impedimento a existência da sentença em ação para a qual não convocada regularmente a recorrente. - HAMILTON DE MORAES E BARROS, citado pelo recorrente, diz nos seus "Comentários ao CPC" (Forense, vol. IX, pág. 288) "Em lição que nos vem dos romanos, sabe-se que "res inter alios iudicata aliis nec prodest, nec nocet". A mesma limitação vamos encontrar nas Ordenações, quando determinam que "a sentença não aproveita nem empece mais que às partes em que é dada". - Pode acontecer, entretanto, que, no curso da demanda alheia, seja nela envolvido algum bem ou direito de quem não seja parte em tal processo. Essa pessoa que não é parte, pelo fato de não ser parte, sofrendo violação ou ameaça em seu direito, não fica, entretanto, privada do direito - dever de defendê-lo. - O "remedium juris" de que dispõe, a ação que lhe faculta a ordem jurídica, é a de embargos de terceiro, também chamada embargos de separação. (ob. e loc. cits.). - Não nos parece necessário renovar as noções que, em outras decisões da Corte, vêm, na doutrina que as inspirou, reproduzidas na petição de recurso e nas razões. Ac. de 22-03-1988 R

Ementa

Não tendo sido parte no processo, pode o terceiro valer-se dos embargos de terceiro, não se configurando hipótese da rescisória, mas de embargos de terceiro.

Nota da redação

RTJ