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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

Em revisão editorial

ELEMENTO ESSENCIAL À TIPIFICAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Proposta ação civil pública por atos de improbidade administrativa, com fundamento na Lei nº 8.429/92, pelo representante do Ministério Público, o réu na referida ação, sr. Rubens B.S., Prefeito de Cambuquira, ofereceu contestação, fazendo-o através do advogado por ele constituído, o Dr. Jansen Comunien, ora apelante. - Proferida sentença julgando procedente o pedido formulado na inicial e condenando o réu Rubens B.S., dentre outras penas, a restituir aos cofres municipais valores que haviam sido desviados, recorreu a Municipalidade, através do seu procurador, o mesmo Dr. Jansen Comunien, aqui o ora apelante, repita-se. - Diante disso, pode parecer escancaradamente patente a existência do patrocínio infiel, vez que o recorrente, na qualidade de advogado, esteve a servir, num mesmo processo, ao devedor e ao credor, a saber, respectivamente, ao Prefeito, condenado a restituir valores ao Município, e ao próprio Município, em nome de quem apelou. - Entretanto, leitura mais atenta vai mostrar ser apenas aparente o duplo patrocínio tipificador do delito do art. 335, "caput", do CPB, em cujas penas foi o réu condenado. - Antes de mais, com escusas por estar a dizer o óbvio, diga-se que nada impede que o advogado tenha vários clientes e defenda-lhes os interesses, só não o podendo fazer quanto conflitantes seus interesses. - Nessa mesma linha, nada impede que o profissional seja constituído procurador do Município e do Prefeito, só não podendo, por óbvio, atuar em nome de um e em nome de outro num mesmo feito, se diversos e conflitantes os respectivos interesses. - A mencionada ação foi proposta com o fim de se apurar possível desv io de verbas dos cofres públicos pelo Chefe do Executivo, seus assessores diretos e dois vereadores. - Admita-se que, ao concluir a r. sentença proferida naqueles autos que tal desvio de verbas realmente ocorreu, outro não poderia ser o interesse do Município, senão o diametralmente oposto ao da pessoa do Prefeito, ou seja, o de receber a restituição da quantia desviada. - Admitido tudo isso, quando nada para fins de argumentação, impôe-se uma indagação que chega a ser intrigante: se durante o tramitar do feito, o ora recorrente defendera os interesses do sr. Rubens B.S., o Prefeito; se a sentença veio a ser proferida contra este; se, por óbvio, quem poderia querer a reforma da sentença seria o alcaide, por que motivo e com que interesse o advogado, Dr. Jansen Comunien, ao invés de ofertar a apelação em nome do réu na ação civil pública, veio a fazê-lo em nome de quem não era exatamente parte no feito, o Município, que, vale e deve ser ressaltado, nem interesse tem para recorrer, já que a sentença lhe fora favorável? - Faz-se a pergunta e não se acha resposta plausível, a não ser a de que agiu o réu por incompreensível e, "data venia", imperdoável descuido, até porque não poderia ignorar, o que seria grave, que, tal como apresentado, o recurso possivelmente sequer seria conhecido, vez que faltaria ao Município legítimo interesse em recorrer, vez que beneficiado pela sentença, embora não tivesse sido parte no feito, sempre é bom não esquecer. - E se o objetivo da apelação é a reforma da sentença, bastar-lhe-ia manejar o recurso em nome do vencido, não se entendendo o tenha feito em nome de quem não sucumbiu. Se o tivesse feito, isto é, se tivesse recorrido pelo vencido, e se porventura viesse a ser provida a apelação, teria atingido o objetivo desejado. E, mais que tudo isso, provida ou não a apelação, não se lhe poderia imputar, ao réu, a prática de patrocínio infiel, nem por ela seria ele denunciado. - Tudo iss o deve ser frisado por ser um ponto importante, muito importante, para deixar caracterizada, a meu modesto aviso, a ausência de dolo na ação do denunciado. E o dolo é essencial à tipificação; sem ele, não se dá o crime. - A sentença condenou o réu pelo delito definido no caput do art. 355, a saber, "trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado." - Em comentários e notas ao texto legal, registra MIRABETE (cf. CÓDIGO PENAL INTERPRETADO, Atlas, 2000, p. 1923): "O crime do art. 355 do Código Penal só é punível a título de dolo e sua consumação depende da ocorrência de real evento lesivo, não de simples dano potencial a interesse legítimo do constituinte." "Não basta à configuração do crime a mera negligência ou imperícia do agente. Sem prova do dolo, da má-fé, da malícia, da intenção de trair o cliente

Ementa

Não comprovado ter o advogado patrocinado dolosamente, em uma mesma demanda, a defesa de partes com interesses contrários, deve ser ele absolvido, reformada a sentença que o condenara pela prática do delito do art. 355 do Código Penal.