SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
Em revisão editorial
CONDENADO EM REGIME FECHADO — ADMISSIBILIDADE - REQUISITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O trabalho externo não é vedado ao preso, em regime fechado, ainda que em entidade privada (art. 36 da LEP), "desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina". - A insuficiência ou a inexistência de contingente da Polícia Militar ou Civil na Comarca, por si só, não é motivo suficiente para ensejar o indeferimento do exercício do trabalho externo, pois, se assim for, frustrado restaria o sentido ressocializador dos arts. 36 e 37 da LEP, tornando-os letras mortas. - O acautelamento preventivo de fuga é incentivador da disciplina se consegue conjugando esforços da Polícia Judiciária e do ofertante do emprego, conhecedores da situação peculiar do presidiário, não se podendo ignorar ou esquecer esse dever da coadjuvação. - A autoridade policial pode destacar um ou dois elementos para a escolta do preso e sua condução ao local de trabalho e, bem assim, seu retorno à prisão, fincando a observação do preso, durante o trabalho, que será interno, a cargo do empregador. - Trabalhar sob observação, mantendo-se constantemente informado o Juízo, constitui modalidade de acautelamento capaz de suprir a deficiência numérica e instrumental referida. - O agravante não registra antecedente de fuga e está apto para o trabalho pretendido, segundo o Laudo Criminológico; ademais, mantém boa disciplina na prisão, tem raízes locais, é natural de Pompéu, onde residem seus familiares, lá estabelecidos profissionalmente. - Não diviso motivo para duvidar da sinceridade da oferta de emprego por parte de familiares, seguramente, interessados na recuperação social do parente, até porque o Promotor de Justiça, que convive com os fatos e conhece de perto as pessoas, já concordou com o pedido (f.), quando escreveu que "o condenado faz jus ao benefício pleiteado" - ... " o atestado de bom comportamento carcerário indica disciplina e responsabilidade". - Com estas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO E CONCEDO AO AGRAVANTE O TRABALHO INDICADO, O QUAL DEVERÁ SER EXERCITADO DENTRO DO ESTABELECIMENTO, EM PERÍODO DIÚRNO, DEVENDO UM OFICIAL DE JUSTIÇA - VISITADOR - CERTIFICAR SEMANALMENTE, A RESPEITO DE SEU COMPORTAMENTO. Ac. de 28-05-2002 DJMG de 07-08-2002 Jurisprudência Mineira. Out. a Dez., 2002. Vol. 162. Pág. 583 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663
Ementa
O trabalho externo não é vedado ao preso, em regime fechado, ainda que em entidade privada (art. 36 da LEP), "desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina". - A insuficiência ou a inexistência de contingente da Polícia Militar ou Civil na Comarca, por si só, não é motivo suficiente para ensejar o indeferimento do exercício do trabalho externo, pois, se assim for, frustrado restaria o sentido ressocializador dos arts. 36 e 37 da LEP, tornando-os letras mortas.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
