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STF, Habeas Corpus 80.969/, PERIGO DE DANO - REQUISITOS, Rel. Ilmar Galvão

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas Corpus 80.969/. Relator: Ilmar Galvão.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

Em revisão editorial

PREFEITO QUE ENTREGA VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA — PERIGO DE DANO - REQUISITOS

Recurso
Habeas Corpus 80.969/
Tribunal
STF
Relator
Ilmar Galvão

Resumo do acórdão

- Ao que se pode inferir dos autos, em especial dos BO's de fls., parece que, de fato, servidores do Município de Cambuquira foram pilhados conduzindo veículos automotores da Prefeitura, sem a necessária habilitação. - Antes de se verificar, porém, se realmente há indícios de que tal se deu por ordem ou autorização do ora denunciado, tenho que há dois pontos essenciais a serem considerados. - O primeiro, que o ato de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, somente configura o delito do art. 309, da Lei nº 9.503/97, quando acarreta efetivo perigo de dano. - Se tal ato não gera esse perigo, há apenas a infração administrativa de que trata o art. 162, I, do Código de Trânsito Brasileiro. - E não se há de falar em aplicação do art. 32 da Lei de Contravenções Penais, em tais casos. - É que o novo Código de Trânsito Brasileiro, ao regular inteiramente o direito penal de trânsito nas vias terrestres, derrogou parcialmente esse dispositivo legal, que permanece em vigor apenas no que se refere à embarcação a motor em águas públicas. - Nesse sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RHC nº 80.362-SP, em 14.2.2001, do qual foi Relator o em. Min. Ilmar Galvão. - É o que se vê do Informativo 217 do STF, que possui o seguinte teor: "Concluído o julgamento de recurso ordinário em "habeas corpus" em que se discutia se o art. 32 da Lei de Contravenções Penais ("Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas") teria sido revogado pelo art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro ("Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão de para Dirigi r ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano") - v. Informativo 216. O Tribunal deu provimento ao recurso para deferir o "habeas corpus", por entender que o CTB (Lei 9.503/97), ao regular inteiramente o direito penal de trânsito nas vias terrestres do território nacional, derrogou parcialmente o citado art. 32 (remanesce o dispositivo na parte em que se refere à embarcação a motor em águas públicas). O Min. Ilmar Galvão, relator, retificou o seu voto para dar provimento ao recurso". - Não sem razão, ao julgar o Habeas Corpus nº 80.969/SP, o STF determinou o trancamento de ação penal intentada contra agente acusado de dirigir sem habilitação, sem que tenha havido, entretanto, efetivo perigo de dano. - O acórdão veio assim ementado: "Recurso Ordinário em Habeas Corpus. 2. Lei nº 9.503/97. Código de Trânsito Brasileiro. Regulamentação, por inteiro, dos ilícitos de natureza administrativa e criminal, concernentes ao trânsito em vias terrestres. 3. Revogação do art. 32 da Lei das Contravenções Penais: direção sem habilitação em via pública. 4. Precedente desta Corte: RHC nº 80.362/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno, sessão de 14.2.2001. 5. Recurso ordinário em habeas corpusconhecido e provido, para conceder o habeas corpus e determinar o trancamento da ação penal." (j. 5.6.2001, DJ de 24.8.2001, p. 64). - Seguindo essa linha de entendimento, vem o STJ assim também se manifestando, conforme ilustra o seguinte julgado: "PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 9.503/97. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE PENAL. O ato voluntário de dirigir veículo automotor sem possuir a carteira de habilitação, antes definido como contravenção penal, recebeu novo tratamento jurídico após a edição do novo Código Nacional de Trânsito, que deu-lhe novo conceito: (a) se tal postura não acarretar efetivo perigo de dano, com demonstração objetiv a dessa potencialidade, o fato consubstancia mera infração administrativa; (b) se demonstrado o perigo, o fato é definido como crime (art. 309). A mera conduta de dirigir motocicleta, sem perigo de dano, não tem repercussão no campo criminal, sendo conduta penalmente atípica. Recurso especial conhecido" (Resp nº 264166/SP, Rel. Min. Fontes de Alencar, j. 24.10.2000, DJ de 11.6.2001, p. 264). - No mesmo diapasão, ainda, o Resp nº 330135/SP, de que foi Relator o em. Min. Vicente Leal (DJ de 18.2.2002, p. 533). - Assim, firmado o entendimento de que o delito do art. 309 do Código Nacional de Trânsito somente ocorre se houver efetivo perigo de dano, o outro ponto a considerar é que o delito do art. 310 - de que é acusado o ora denunciado - somente se configura se o ato de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa n

Ementa

O ato de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada somente constitui crime se desse ato resultar efetivo perigo de dano.