EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

REQUISITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

Em revisão editorial

POSSIBILIDADE — REQUISITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Analisando as condições de tempo, forma, lugar e maneira de execução, e por tratar-se de crimes da mesma espécie, inclusive idênticos entre si - estelionatos -, reconheço a aplicação da regra insculpida no artigo 71 do Código Penal, continuidade delitiva, o que ora faço, procedendo, assim, aos devidos ajustes na pena. "A pluralidade de vítimas não constitui mais empecilho para a invocação da continuidade delitiva, desde que presentes as circunstâncias objetivas de tempo, lugar e modo de execução" (RT 625/275, 706/377 e 698/363). - Com efeito, adoto a análise das circunstâncias judiciais empreendida em primeira instância e, para cada crime de estelionato, fixo a pena-base de Elton Pereira Rocha em 01 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. - Inexistem, conforme observado na sentença, atenuantes ou agravantes a serem consideradas em relação a Elton. - Em razão da continuidade delitiva entre os delitos, elevo a pena privativa de liberdade em 1/3 (um terço), totalizando, assim, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, que poderão ser cumpridos em regime aberto. - A pena de multa, nos moldes da regra insculpida no artigo 72, do Código Penal, será aplicada cumulativamente, totalizando, assim, 20 (vinte) dias-multa, estabelecida a unidade em seu patamar mínimo. - Fica mantida a pena de 01 (um) ano de detenção, mais 10 (dez) dias-multa, imposta pelo delito previsto no artigo 10, da Lei nº 9.437/97, no regime aberto. Conservo o "sursis" concedido pelo Magistrado de primeiro grau ao condenado Elton. - Adotando, igualmente, a an álise das circunstâncias judiciais realizada em primeira instância, para cada crime de estelionato, fixo a pena-base de Júlio César F. ou Júlio César E.F. em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. - Não existem atenuantes e, posto que já aplicada a pena-base acima do mínimo, principalmente, pelos maus antecedentes de Júlio César, deixo de considerar a agravante da reincidência, para que não ocorra o odioso "bis in idem". - Em razão da continuidade delitiva entre os delitos, elevo a pena privativa de liberdade em 1/3 (um terço), totalizando, assim, 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Mercê da reincidência de Júlio César, o regime prisional é o inicial fechado. - A pena de multa, nos moldes da regra insculpida no artigo 72, do Código Penal, será aplicada cumulativamente, totalizando, assim, 40 (quarenta) dias-multa, estabelecida a unidade em seu patamar mínimo. Ac. de 04-06-2002 DJMG de 11-09-2002 Jurisprudência Mineira. Out. a Dez., 2002. Vol. 162. Pág. 594 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663

Ementa

Se vários são os crimes da mesma espécie praticados, inclusive idênticos entre si - estelionatos -, estando todos vinculados pelas condições de local, tempo e modo de execução, ainda que haja pluralidade de vítimas, a hipótese é de continuidade delitiva, sendo de se aplicar a regra insculpida no art. 71 do Código Penal.

Nota da redação

RT