SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
Em revisão editorial
QUANDO POR AQUELE FICA ABSORVIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJMG
Resumo do acórdão
- Lado outro, desassiste razão ao Ministério Público em insistir na condenação de Elton P.R. pela prática do delito do artigo 304, do CP. - Há de ser aplicado, no caso concreto, o princípio da consunção, uma das modalidades previstas no ordenamento penal pátrio para a solução do conflito aparente de normas. - Leciona o eminente penalista LUIZ RÉGIS PRADO que "aplicar-se-á o aludido princípio quando um determinado crime (norma consumida) é fase de realização de outro (norma consuntiva) ou é uma regular forma de transição para o último (delito progressivo), acentuando ainda que, nestas hipóteses, o conteúdo do tipo penal mais amplo, absorve o de menor abrangência, que constitui etapa daquele, vigorando o princípio ¿major absorbet minorem'" (Curso de Direito Penal Brasileiro - São Paulo - RT - 2ª Ed., p.134). Em outras palavras, tal princípio traduz-se no conhecido brocardo de que "o crime fim absorve o crime meio." - Correta, portanto, a r. sentença recorrida, posto que é entendimento hoje dominante na jurisprudência pátria que o crime de uso de documento falso é absorvido pelo delito de estelionato, previsto no artigo 171, do CP, quando a falsificação e o uso do documento se exaurem por completo no próprio estelionato, caracterizando-se como meio para a consecução deste, sem mais qualquer potencialidade lesiva por si só. - O delito de uso de documento falso, desta forma, será absorvido pelo estelionato quando o propósito do agente for, tão-somente, o lucro patrimonial em prejuízo alheio, como se observa no caso concreto. O principal objetivo da conduta de Elton foi induzir em erro as vítimas e obter vantagem ilícita, lesando o patrimônio alheio. - Se o uso de documento ideologicamente falso tem, como "in casu", a finalidade de obter vantagem ilícita, mediante artifício, erro ou fraude, em prejuízo alheio, desaparece a ilicitude penal desse fato, porque ele se constitui em crime-meio para a prática do estelionato e é por este absorvido. - Ora, no caso dos autos, os documentos falsos só foram utilizados para a prática do estelionato. Não foram manejados para outra finalidade. - O presente entendimento encontra respaldo, por analogia, na Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". - Segundo a jurisprudência deste Tribunal: "Se o fato foi o meio para o agente atingir o fim, que era enganar outrem, é absorvido pelo estelionato, crime único cometido por aquele" (TJMG - RT 521/482). - Ante tais fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, para reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes do artigo 171, do Código Penal, em relação a ambos os condenados, readequando as penas a eles impostas, e para confirmar a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de uso de documento falso e de estelionato, igualmente afastando, conforme procedido na sentença, o primeiro. Ac. de 04-06-2002 DJMG de 11-09-2002 Jurisprudência Mineira. Out. a Dez., 2002. Vol. 162. Pág. 594 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663
Ementa
O crime de uso de documento falso é absorvido pelo delito de estelionato, previsto no artigo 171, do CP, quando a falsificação e o uso do documento se exaurem por completo no próprio estelionato, caracterizando-se como meio para a consecução de um crime, sem mais qualquer potencialidade lesiva por si só. - O delito de uso de documento falso, desta forma, será absorvido pelo estelionato quando o propósito do agente for, tão-somente, o lucro patrimonial em prejuízo alheio
Nota da redação
RT
