SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
Em revisão editorial
QUANDO NÃO LHE ASSISTE DIREITO A ESTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os favores da Lei nº 5.941/1973 pressupôem primariedade e bons antecedentes do réu. - No caso "sub judice", consta ... dos presentes autos uma certidão do Cartório-crime de Uberlândia - MG, comprobatória de que o paciente já foi condenado e cumpriu pena coom incurso nos art. 129, "caput", c.c. art. 51, todos do Código Penal, pouco importando, "in casu", que tal infração date de 1948, como querem os impetrantes, já que não se fez qualquer prova de que foi decretada em favor do mesmo paciente a reabilitação prevista no art. 734 e seguintes do CPP. - Mesmo se assim não fosse, o favor legal não lhe poderia ser concedido pelas razões oferecidas pela douta Procuradoria-Geral, que transcrevo, "in verbis": "Os favores da lei número 5.941/1973 não lhe podem ser estendidos (ao paciente esclareço)". Diz-se mesmo na impetração inicial, "verbis": "Manteve-se, durante todo o curso do processo, uma ordem de PRISÃO CAUTELAR pessoal contra os acusados, apesar de exaustivamente demonstrada sua inconveniência e desnecessidade, o que determinou a revelia" ( ... ). - Portanto, contra o recorrente, até a pronúncia, PESAVA ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA. - É manifestação pacífica do Supremo Tribunal Federal, aquela que se produz em ementa da lavra do douto Ministro ANTONIO NEDER, DESAUTORIZANDO a incidência da Lei número 5.941/1973, quando o pretenso beneficiário já se encontrava preso, ou haveria de o ser, por força do flagrante, no primeiro caso, ou da preventiva, em ambos os casos, "verbis": "O réu que foi preso em flagrante e se acha condenado não tem como, interpondo apelação obter soltura mediante invoca ção do art. 594 do C.P.P. (de novo redigido pelo art. 1º da Lei nº 5.941/1973), pois o referido art. 594 pressupõe RÉU SOLTO que, para apelar, deva recolher-se à prisão. Não se trata, pois, de regra de relaxamento da prisão em flagrante, OU DE PREVENTIVA, ou administrativa ..." (RHC .... 52.728 - RJ - DJ de 11-10-1974, p. 7.479). - É evidente que, "mutatis mutantis", a interpretação deste dispositivo legal aplica-se ao caso "sub judice", vez que a única diferença deve-se à natureza da sentença, aqui com o caráter de provisória, por tratar-se de pronúncia. - Por todos estes motivos, nego provimento ao recurso. Julgado em 23-04-1973 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1978 - Vol. 83 - Pág. 339 EMENTÁRIO FORENSE. AGOSTO, 1978. ANO XXX. Nº 357 EMENTA: - Tem o assistente no Processo Penal legitimidade para recorrer extraordinariamente, na omissão do Ministério Público, de decisão que a seu ver, haja imposto pena inferior à que seria devida. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Sem embargo do autorizado precedente que o despacho de inadmissão do recurso e o parecer da Procuradoria-Geral invocam, não vejo na lei, nem pressinto nos princípios, razão alguma capaz de impedir que o assistente da acusação pública apele, na omissão do Ministério Público, ou recorra extraordinariamente, nos termos da SÚMULA 210 ( * ), adequadamente entendidos, de decisão condenatória que, a seu ver haja imposto pena inferior à gravidade do crime e às condições pessoais do réu. Sob esse aspecto, portanto, não acolho a preliminar, lembrando que assim me pronunciei, no tocante à apelação e acompanhado pela Turma, no HC 51.407, aqui julgado a 19-2-1974, no qual a Procuradoria-Geral invocou o mesmo precedente. - Ainda assim, não conheço do recurso. (*) "O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PODE RECORRER, INCLUSIVE EXTRAORDINARIAMENTE, NA AÇÃO PENAL, NOS CASOS DOS ARTIGOS 584, § 1º, E 598 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL" ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 192). Julgado em 02-09-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1978 - Vol. 83 - Pág. 557 EMENTÁRIO FORENSE. AGOSTO, 1978. ANO XXX. Nº 357
Ementa
Inteligência do art. do Código de Processo Penal somente. - Se concede o benefício da Lei nº 5.941/73 ao réu pronunciado que goze de primariedade e bons antecedentes, desde que não tenha sido preso flagrante ou tenha contra si decreto de prisão preventiva.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
