SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
Em revisão editorial
CRIME COMETIDO POR PROMOTOR PÚBLICO — TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SEU ESTADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... tendo sido a ação penal instaurada, em procedimento sumário, por autoridade policial do Rio de Janeiro, exclusivamente ao Tribunal de Justiça daquele Estado competiria apreciar a questão declarando, eventualmente, a nulidade e determinando a remessa dos autos à Corte de São Paulo, para os devidos fins. E poderia, sem dúvida, fazê-lo, como pretório superior da Justiça fluminense, se o caso lhe tivesse sido submetido. - Todavia, uma vez que o processo, com o parecer do órgão de cúpula do Ministério Público fluminense, veio a ser remetido diretamente a São Paulo, por deliberação do Des. Corregedor-Geral da Justiça do Rio de Janeiro, este Tribunal, com jurisdição plena no caso, é que decidirá. - Competência pressupõe jurisdição. E jurisdição, como o poder de dizer o direito, tem por escopo, nas palavras de JOSÉ FREDERICO MARQUES, "o de tornar efetiva a ordem jurídica e de impor, através dos órgãos estatais adequados, a regra jurídica concreta que, por força do Direito vigente, deve regular determinada situação jurídica" (cf. "Da Competência em Matéria Penal", ed. 1953, capítulo I, nº 2, pág. 9). - Ora, só é deste Tribunal, como já se assentou, a competência originária para processar e julgar o Promotor Público, "ex vi" de lei federal (CPP, art. 87); e se essa competência que é absoluta, sobrepõe a qualquer outra regra de competência, arrastando o Processo para São Paulo mesmo ocorrendo em outra unidade da Federação o fato havido como delituoso, isso implica, necessariamente, o reconhecimento de que jurisdição deste Tribunal de Justiça, no caso, jurisdição excepcional, não está presa ou confinada nos limites do nosso Estado, mas se estende ao Rio de Janeiro, já que irá examinar e julgar um fato ali ocorrido, ditando o direito a ele aplicável. Observa EDUARDO ESPÍNOLA FILHO que nas jurisdições de exceção - firmada "ratione personae", a competência do tribunal, este "estende a sua jurisdição sobre todo o território do país, ou do Estado-membro da Federação, pouco importando o lugar onde se levar a efeito a infração" (cf. "Código de Processo Penal Anotado", 5ª ed; vol. II/213, nº 214). E dentro da mesma ordem de idéias estava a referida decisão deste Plenário, de que fora relator o insigne Des. YOUNG DA COSTA MANSO, no sentido de que "esse foro especial restringe, de um lado, a competência natural do juízo do lugar onde se praticou o fato como infringente da lei penal; e, por outro lado, quanto aos Tribunais de Justiça, amplia sua jurisdição territorial, pois a competência nascida da prerrogativa de função pode ultrapassar as fronteiras do Estado, onde tem sede o respectivo Tribunal de Justiça, a fim de que este processe e julgue o magistrado, por acusação de crime comum ou de responsabilidade cometido noutra unidade da Federação" (RT 412/113). - Em síntese, nada obsta a que este Tribunal - na amplitude de sua função jurisdicional, determinada e medida pela competência absoluta que lhe atribuiu a lei - decrete a anulação total da ação penal indevida e irregularmente instaurada no Rio de Janeiro por ato de uma autoridade policial. - Diante de todo o exposto, fica anulado "ab initio" o processo. Julgado em 27-4-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1978 - Vol. 83 - Pág 317 EMENTÁRIO FORENSE. AGOSTO, 1978. ANO XXX. Nº 357 EMENTA: - Inteligência do artigo 15, nº II, da Resolução nº 2, de 1976, do Tribunal de Justiça. - O Tribunal de Justiça somente julga latrocínio consumado e não mera tentativa. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O "writ" desmerece conhecimento. - É que o caso não se encaixa no rol de hipóteses de competência do Tribunal de Justiça. - Com efeito, nos termos do art. 15, nº II, "c", da Resolução nº 2, de 21-12-1976, compete ao Tribunal de Alçada Criminal julgar em grau de recurso: "as ações por crime contra o patrimônio, exceto quando tenham por evento a morte". - Como "in casu" inocorreu o evento morte, não há de falar em competência deste E. Sodalístico, que somente julga latrocínio consumado, e não mera tentativa. Tanto isso é verdade que a apelação já foi conhecida por uma das Câmaras do Tribunal de Alçada, que transformou o julgamento em diligência, por acórdão ( ... ). - A interpretação dada à Resolução nº 2 pelo aresto ... não colhe a toda evidência, vez que contraria flagrantemente o dispositivo acima citado. - Daí por que não se conhece do pedido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Alçada Criminal. Julgado em 26-07-1977 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES CUNHA BUENO E CAMARGO SAMPAIO Rev
Ementa
Inteligência do artigo 87 do Código de Processo Penal. - Nas jurisdições de exceções firmadas "ratione personae", o Tribunal estende a sua competência sobre todo o território do País, ou do Estado-membro da Federação, pouco importando o lugar onde tiver se verificado a infração.
Nota da redação
RT
