EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MERO POSSUIDOR DE APARELHO TELEFÔNICO — LEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em verdade a decisão ora hostilizada restringiu efetivamente o alcance do art. 1.046 do Código de Processo Civil. Segundo ela, os embargos de terceiros somente se prestariam à proteção da posse desde que vinculada a um direito real. Daí exigir a transferência formal, junto à empresa concessionária, das ações relativas àquela linha telefônica. Assim a posse do aparelho somente seria suscetível de amparo, se registradas as ações correspondentes em nome do embargante. Vale dizer, a legitimação para a via eleita apenas adviria com a transferência da titularidade. - A lei, todavia, não vai a tal ponto. De conformidade com o que dispõe o art. 1.046 e parágrafo 1º do CPC, a simples posse é merecedora de abrigo. Para defendê-la, pode o mero possuidor fazer emprego dos embargos de terceiro. Ac. de 25-05-1992 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Setembro de 1992 - Nº 37 - Pág. 384 EMFOR 531
Ementa
Pode manifestar embargos de terceiro o possuidor, qualquer que seja o direito em virtude do qual tenha a posse do bem penhorado, seja direito real, seja direito obrigacional.
