SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
Em revisão editorial
QUANDO EXTINGUE A PUNIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ao meu ver o parecer do Dr. ÁLVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA bem sintetizou o tema debatido e a sua solução, dizendo: "Consoante expressa o citado § 2º do art. 18 do Decreto-Lei nº 157/1967, a extinção da punidade, em virtude do pagamento do tributo, somente pode ocorrer se o ressarcimento se der antes de iniciada a ação penal." - Na hipótese dos autos, entretanto, o próprio impetrante afirma que o recolhimento dos tributos ocorreu a 30-11-1964 tendo sido a denúncia recebida em 25-11-1964. - Portanto, não há que se admitir, no caso, a incidência da regra cogitada pelo aludido verbete sumulado. - Não se diga, como impetrante, que o fato de o pagamento ter sido feito no prazo determinado pelo Fisco - embora após o recebimento da denúncia - justificaria a invocação do preceito contido no § 2º do art. 18 do Decreto-Lei nº 157/1967. - Esse dispositivo enuncia regra de exceção e, como tal, deve ser interpretado de modo estrito. Conferir-lhe a elasticidade que lhe atribui o impetrante importa, outrossim, em interpelação "contra legem", pois a condição nele estipulada, "desde que ainda não tenha sido iniciada a ação penal", seria considerada como não escrita. - Inaceitável, dessarte, é o acolhimento da tese sufragada pelo impetrante" ( ... ). - Na verdade, dispõe de modo peremptório o § 2º do art. 18 do Decreto-lei nº 157/1967: "Extingue-se a punibilidade quando a imputação penal de natureza diversa da Lei nº 4 729, de 14-9-1965, decorra de ter o agente elidido o pagamento de tributo, desde que ainda não tenha sido iniciada a ação penal se o montante do tributo e multas for pago ou depositado na forma deste artigo". - Por outro lado, o edital nº 53, de 23-1 1-1964, publicado no dia seguinte, cinge-se a intimação para o exercício de defesa no processo fiscal nº 48.915/1964 ( ... ). Ademais, o oferecimento da denúncia não dependia da tramitação do processo fiscal. - Ante o exposto indefiro o pedido. Julgado em 04-10-1977 (*) "A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO, ESTENDE-SE AO CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO, POR FORÇA DO ART. 18, § 2º, DO DECRETO-LEI 157 DE 1967" ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 340, t. CONTRABANDO, st. PAGAMENTO DE TRIBUTO). Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1978 - Vol. 83 - Pág. 62 EMENTÁRIO FORENSE. AGOSTO, 1978. ANO XXX. Nº 357
Ementa
Extinção de punibilidade em virtude do pagamento do tributo, somente pode ocorrer quando o ressarcimento se opera antes de iniciada a ação penal (§ 2º do art. 18 do Decreto-Lei nº 157/1967).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
