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j. 15/11/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 15 nov. 1976.

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Acórdão · 14/11/1976

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

Em revisão editorial

REFERÊNCIA À INSTRUÇÃO CRIMINAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não é aceitável a tese dos impetrantes quanto ao descumprimento, no caso agora discutido, do princípio que assegura a contraditoriedade da instrução criminal como previsto no art. 153, § 16, da Carta Política. - Dita garantia, qual se lê na citada regra, diz respeito ao procedimento da INSTRUÇÃO CRIMINAL, e não ao ato de uma parte e outra debaterem as razões do apelo perante o Tribunal de segunda instância - Quanto ao discutir-se o caso na sessão de julgamento do recurso, a contraditoriedade se configura pelo direito, que tem cada uma das partes, DE SER OUVIDA PELO TRIBUNAL; mas no tocante ao pormenor de saber qual a parte que sustenta em último lugar, é matéria regulada em lei por ser inerente ao PROCEDIMENTO DO RECURSO. - E o Código de Processo Penal Militar, no seu art. 535, § 2 º, expressa que o M.P. sustentará suas razões logo após o defensor. - Se o eg. Superior Militar cumpriu a lei, não se pode vislumbrar ilegalidade no seu ato. - Meu entendimento pessoal a respeito do tema é o que as partes devem ter na segunda instância a mesma posição com que se apresentam NO RECURSO, isto é, o recorrente deve sustentar suas razões em primeiro lugar e o recorrido em segundo, quer se trate do acusador, quer se trate do acusado. - Com efeito, importa considerar no pormenor é que o recorrente impugna uma sentença, que obviamente sofre seu ataque, e o recorrido é quem defende tal peça processual, e que, portanto, é de boa razão, senão intuitivo, que ao segundo compete sustentá-la evidentemente DEPOIS DE OUVIR OU CONHECER A FUNDAMENTAÇÃO DEDUZIDA ORALMENTE PELO AUTOR DO RECURSO. - Vê-s e que, assim como na primeira instância o denunciante ou o querelante se manifesta sempre ANTES DO DEFENSOR, isto pela óbvia razão de ser o incriminador, na segunda instância o recorrente, que pretende a reforma da sentença impugnada, tem que falar ANTES DO RECORRIDO, por ser este o defensor de tal peça. - Não se trata, pois, de assegurar posição vantajosa desta ou daquela parte no procedimento do recurso. - Não é assim que se coloca o problema. - Ao garantir ao réu o direito de se defender no processo, a Constituição no art. 152, § 15, não define tal direito como SUPERIOR ao de acusação. - Ambos esses direitos vigoram com a mesma importância nos termos da lei, pois a defesa pressupõe acusação. - Vislumbrar-se na defesa um direito que diminui o de acusação é um delírio, pois nem o primeiro é santificante, nem o segundo é aviltamento. - Mas tudo isso é digressão descabida, porque, no tema, é relevante o que se acha regulado NA LEI, e esta, ao dispor sobre o procedimento do recurso, expressa que o M.P. sustentará suas razões após o defensor (Código de Processo Penal Militar, art. 535, § 2º). - Trata-se, pois, de assunto a ser considerado pelo Poder Legislativo, e não pelo Judiciário, pois este deve aplicar a lei sem legislar. - Note-se que a tese agora discutida foi suscitada na Itália, mas a questão foi acolá resolvida pelo Poder Legislativo, que reformou em 1955, o art. 518 do Código de Processo Penal (de 1930) para permitir que, no debate de apelação, o defensor sustente suas razões DEPOIS DO ACUSADOR (LEONI, TRATADO, III, p. 155, trad. de SENTÍS MELENDO, Buenos Aires). - Conclui-se, pois, que o tema proposto pelos Impetrantes deve ser endereçado ao LEGISLADOR, e não ao julgador. - Indeferiram o pedido. Julgado em 15-11-1976 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1977 - Vol. 82 - Pág. 97 EMENTÁRIO FORENSE. AGOSTO, 1978. ANO XXX. Nº 357

Ementa

O princípio da contraditoriedade diz respeito com a instrução criminal, e não ao ato de uma parte e outra debaterem as razões do apelo perante o tribunal de segunda instância. Neste ponto, a contraditoriedade se configura no direito de cada parte ser ouvida pelo tribunal.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência