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SE É POSSÍVEL A SUA CARACTERIZAÇÃO, j. 14/03/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 14 mar. 1977.

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Acórdão · 13/03/1977

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

Em revisão editorial

OFENSA A BENS PESSOAIS — SE É POSSÍVEL A SUA CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A velha tese recursal volta à baila. - Admite-se continuidade delitiva em se tratando de crimes que atentam contra bens pessoais? - A despeito de valiosas opiniões em contrário, tem-se que a resposta afirmativa se impõe. - Em verdade, pelo atual Código Penal, sob cuja égide se deram os fatos, não se há como fazer distinção entre crimes para o efeito do reconhecimento da continuidade. - O intérprete não deve distinguir onde a lei não cuida de distinção. - O art. 51, § 2º, do CP fala "em dois ou mais crimes da mesma espécie", e, como se vê, não impõe nenhuma distinção entre delitos que atingem, ou não, bens pessoais. - Claro que havia identidade de desígnios. - Admite-se, assim, em princípio, a continuidade delitiva, ainda que se trate de crimes que venham lesar interesses jurídicos pessoais e ainda que praticados contra vítimas diversas. - Já se decidiu e, acertadamente, ao que se tem: "A interpretação mais consentânea com o instituto é a que se considera crimes continuados, quaisquer que sejam os bens jurídicos ofendidos, com o mesmo ou diverso titular, os que, embora reúnam elementos objetivos e subjetivos iguais, tenham o mesmo conteúdo" (Revista Trimestral de Jurisprudência do TJSP", 21/498). - Como bem anota o ilustre Prof. MANOEL PEDRO PIMENTEL, citado, com frequência, em se tratando da questão ora em exame, "dizer que o bem personalíssimo de um sujeito nunca poderá ser continuação do interessa pessoal do outro, não passa de um princípio "a priori" dogmático que precisa esclarecimento. Crimes da mesma espécie, ou, identidade do bem jurídico ofendido, existem, também, quanto se trata de dois ou mais crimes que atentam contra bens personalíssimos. A identidade deve ser referida ao tipo penal e não à mesma pessoa ofendida. Forçar uma conclusão contrária e mais impor uma restrição inexistente na lei, é injustificável arbitrariedade (Do crime continuado", págs. 138-139). - O entendimento acima encontra forte base doutrinária não só em autores estrangeiros, como nacionais. - Entre os de fora, pode-se trazer à colação os ilustres LEONE, PAGLIARO, ANTOLISEI, BATTAGLINI, SANTORO, BETTIOL, MANZINI, GRANATA, SOLER. Dentre os nacionais, citam-se os doutos ROBERTO LYRA, FREDERICO MARQUES, ANÍBAL BRUNO, VICENTE SABINO e outros. - Dizer, como se fez alhures, que o Código Penal de 1969 não admite a continuidade em se tratando de crimes que ferem interesses pessoais, é, "permissa venia", argumenta" com lei ainda não vigente, procurando aplicar um princípio a situações anteriores, com gravame da retroatividade maligna. - Portanto, bem se houve o Magistrado em ter as infrações como continuadas, embora se trate de roubos qualificados. Julgado em 14-03-1977 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1977 - Vol. 506 - Pág. 301 EMENTÁRIO FORENSE. AGOSTO, 1978. ANO XXX. Nº 357

Ementa

Inteligência dos artigos 51, § 2º e 157, § 2º do Código Penal. - Admite-se, em princípio, a continuidade delitiva, ainda que se trate de crimes que venham a lesar interesses jurídicos pessoais e mesmo que praticados contra vítimas diversas.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência